CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que determina a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 7°, da Portaria n° 736, de 26 de dezembro de 2011, e, o disposto no art. 9° da Portaria n° 050, de 17 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, após a concessão de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Es-tado do Acre às empresas com as seguintes atividades e respectivos CNAE’s a seguir identificados, será exigida diligência fiscal com objetivo de verificar a consistência das informações prestadas pelos respectivos contribuintes:
I – comércio atacadista de café em grão, CNAE 46.21-4/00; e
II – comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, CNAE 46.32-0/01.
Parágrafo único. Após a realização da diligência fiscal se for detectada alguma irregularidade em relação às informações prestadas, mediante ato fundamentado do Agente Fiscal, a inscrição estadual será imediatamente cancelada pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 31 de julho de 2020.
RAYMSON RIBEIRO BRAGADO
Secretário de Estado da Fazenda