A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere o Decreto n° 5.633, de 30 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre n° 12.770, de 31 de março de 2020.
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;
CONSIDERANDO a situação de Emergência reconhecida pela Lei Federal n° 13.979/2020 e pela Portaria MS n° 188/2020;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, conforme Decreto Legislativo n° 02, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Poder Executivo Estadual para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 constantes dos Decretos Estaduais n° 5.495 e 5.946, ambos de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o art. 3° do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, o qual dispõe que os serviços públicos não essenciais sejam prestados preferencialmente em regime de trabalho remoto;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do serviço público, a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamento por videoconferência no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada, em caráter extraordinário, a realização das sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado do Acre – CONCEA, por videoconferência.
§ 1° As sessões de julgamento serão realizadas por videoconferência quando expressamente prevista em edital.
§ 2° A Secretaria, quando da publicação da pauta de julgamento, intimará as partes que a sessão se realizará por videoconferência.
Art. 2° As sessões de julgamento objeto desta Portaria serão públicas.
Parágrafo único. As sessões de julgamento realizadas por videoconferência serão gravadas e arquivadas, pelo prazo de 5 anos, na secretaria do CONCEA, podendo ser disponibilizadas a pedido do interessado.
Art. 3° Fica facultada a sustentação oral do sujeito passivo ou de seu representante devidamente habilitado nos autos, conforme previsto no art. 51 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado e integrante do Decreto n° 13.149, de 4 de novembro de 2005, a qual será realizada na plataforma tecnológica em que ocorrerão as sessões.
Parágrafo único. Para sustentação oral por videoconferência, o sujeito passivo deverá requerer a sua participação até as dezessete horas do dia útil imediatamente anterior ao da realização da sessão, através do e-mail indicado na pauta de julgamento.
Art. 4° As sessões de julgamento do CONCEA realizadas por videoconferência seguirão o mesmo rito das sessões presenciais e produzirão os mesmos efeitos que esta.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco, 06 de julho de 2020
WANESSA BRANDÃO SILVA
Secretária de Estado da Fazenda