PORTARIA SEFAZ N° 149, 28 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 06.05.2025)
Torna sem efeito as isenções concedidas a adquirentes de veículos com isenção fiscal vinculada à atividade de táxi que não atendem aos requisitos legais estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 9° da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que prevê a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
Considerando o disposto no art. 10 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que determina que, não satisfeita a condição que autorizou o benefício fiscal, o imposto será devido no momento da operação ou da prestação,
Considerando o disposto no art. 11-A da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que condiciona a concessão e a manutenção de benefícios fiscais à regularidade fiscal e cadastral do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista,
Considerando que a legislação editada pela União se in-corpora à legislação tributária estadual nos termos do art. 244 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
Considerando o disposto nas Leis n° 8.508/2006 e n° 6.513/1995, que estabelecem a dedicação exclusiva ou integral destes servidores públicos, incompatível com o exercício da atividade de taxista,
Considerando as legislações municipais que dispõem sobre a regulamentação da profissão de taxista,
Considerando a operação deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que apura a existência de veículos indevidamente registrados como táxis, bem como a emissão irregular de alvarás para seu exercício,
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar a correta aplicação dos benefícios fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar sem efeito, para todos os fins, as isenções de ICMS e IPVA concedidas a adquirentes de veículos com isenção fiscal vinculada à atividade de táxi, quando se verificar que o beneficiário:
I – exercia, no período de concessão ou de fruição do benefício, atividade que exigia dedicação exclusiva ou integral, incompatível com a atividade de taxista; ou
II – exercia, no período de concessão ou de fruição do benefício, outra atividade vedada pelas legislações federal, estadual e municipal que disciplinam a atividade de taxista.
Art. 2° As unidades da Secretaria de Estado da Fazenda competentes para o controle e a fiscalização do ICMS e do IPVA deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Portaria, incluindo a eventual lavratura de auto de infração e a notificação do contribuinte para apresentação de defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os exercícios ainda não alcançados pela decadência do crédito tributário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda