(DOE de 11/02/2016)
Esclarece sobre códigos de receita a ser utilizado nas operações e prestações que destinem bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados outra unidade da Federação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art.90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações e prestações promovidas por contribuintes sergipanos, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade de Federação, para o recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL, que cabe ao Estado de Sergipe, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, Código de Receita 01049 – Vendas Interestaduais Consumidor Final – DIFAL.
Parágrafo único. O imposto de que trata o “caput” deste artigo deve ser recolhido no dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2° Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados neste Estado, cujo remetente não tenha recolhido o diferencial de alíquota – DIFAL, o responsável solidário deve recolher o imposto devido utilizando o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, Código de Receita 01048 – Aquisições Interestaduais Consumidor Final – DIFAL.
Art. 3° O disposto no art. 1° desta Portaria não se aplica as empresas optantes pelo Regime do Sistema Nacional.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de fevereiro de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
