O SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e na Resolução CGSN n° 152, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO ainda as diversas medidas adotadas pelo poder público visando atenuar os efeitos do novo Corona Vírus (Covi-19) e que certamente tem gerado um impacto negativo importante no comércio e nos serviços, especialmente para os pequenos contribuintes e seguindo as medidas já adotadas pelo Governo Federal e por alguns dos Estados da Federação,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, excepcionalmente, o prazo de vencimento do ICMS devido pelos contribuintes Sergipanos, apurados no âmbito do Simples Nacional, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 e na alínea “b” do inciso V do § 3° do art. 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da seguinte forma:
I – Para os Microempreendedores Individuais – MEI:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020;
II – Para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP:
a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de abril de 2020, 199° da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda