DOE de 10/05/2017
Altera dispositivos da Portaria SEFAZ n° 10, de 08 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual: mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90,inciso II. da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 28, de 07 de abril de 2017 e 50, de 25 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria SEFAZ n° 10, de 08 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2° …..
…..
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estáticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/14,68/2015 e 28/2017).
…..
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv. ICMS 28/2017):
-
a)deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
-
b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
….. “(NR).
II – o art. 5°:
“Art. 5° …..
…..
-
1°O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS 50/2017).
….. “(NR).
III – o art. 6°:
“Art. 6° …..
…..
II – até 270 (duzentos e setenta) dias (Conv. ICMS 50/2017):
….. “(NR).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I – 1° de maio de 2017, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – 1° de julho de 2017, em relação ao inciso II e III do art. 1°.
Aracaju, 02 de maio de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
