(DOE de 07/01/2016)
Dispõe sobre a utilização da MVA-ST na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada à contribuinte localizado neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1° , inciso II, da Constituição do Estado, e conforme disposto na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado neste Estado, relacionado no Anexo Único a esta Portaria, é autorizada a utilização das seguintes Margens de Valor Agregado Ajustada – MVA Ajustada:
I – 59,86% quando a alíquota de origem for 4%;
II – 54,87% quando a alíquota de origem for 7%;
III – 46,54% quando a alíquota de origem for 12%.
Art. 2° Para a inclusão do estabelecimento no Anexo Único a esta Portaria, é protocolado requerimento na Agência de Atendimento de sua circunscrição, dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I – contrato de fidelidade;
II – documentos pessoais do requerente;
III – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1° Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
§ 2° O requerimento de que trata o caput pode ser formalizado pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias que figurem no contrato de fidelidade.
§ 3° O remetente das mercadorias que possuir contrato de fidelidade com mais de um estabelecimento neste Estado, pode formalizar o pedido de inclusão de todos os estabelecimentos, no mesmo requerimento.
Art. 3° Após a formalização do processo o Supervisor da Agência de Atendimento encaminha-o ao Delegado Regional para análise e manifestação.
Art. 4° Se a decisão do Delegado Regional for pelo:
I – deferimento, o processo é encaminhado à Superintendência de Administração Tributária;
II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente.
Art. 5° O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo é encaminhado ao arquivo.
Art. 6° O Diretor da Receita manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária.
Art. 7° O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria da Receita, e, se a decisão for pelo:
I – deferimento, encaminha o processo à Diretoria de Tributação, para elaboração da minuta de Portaria de inclusão do estabelecimento ao Anexo Único a esta Portaria;
II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional de origem para notificação do requerente.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ N° 1307, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Item | Empresa TO | Inscrição | CNPJ | Empresa de origem da mercadoria | CNPJ | Data final do contrato |