(DOE de 13/11/2013)
Dispõe sobre o regime de escalas nas unidades fixas e móveis de fiscalização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, II, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das escalas de serviço dos Auditores Fiscais da Receita Estadual nos postos Fiscais e Comandos Volantes jurisdicionados às Delegacias Regionais da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° É instituída a escala de serviço de 4×12(dias) e 3,5×10,5(dias) ininterruptos, nas unidades fixas (postos Fiscais) e móveis (Comandos Volantes) de fiscalização.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos Postos Fiscais de Campos Lindos e mateiros, que têm a escala de serviço de 7,5 dias ininterruptos.
Art. 3° O 31° dia do mês é fracionado para as 4 escalas de serviço.
Art. 4° Quando a polícia militar não disponibilizar efetivo suficiente para acompanhamento dos Auditores Fiscais em suas atividades, a escala do Comando Volante é de segunda a sábado, das 8 às 18 horas.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.