CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais n° 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, Decretos Estaduais n° 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020, e os Decreto n° 40.127, 40.242 e 40.288, de 2, 16 e 30 de maio de 2020, respectivamente, e o Decreto n° 40.304, de 13 de junho de 2020, e do Decreto Estadual n° 40.354, de 10 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos da Portaria n° 00060/2020/SEFAZ, de 8 de abril de 2020, inframencionados, passam a vigorar:
I com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) caput do art. 7°:
Art. 7° Ficam prorrogados, até o dia 4 de setembro de 2020, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.”.
b) caput do art. 9°:
Art. 9° Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA – exercício 2020 – nos seguintes termos:
I – Placas final 3, 4 e 5, até 31 de agosto de 2020;
II – Placas final 6, até 30 de setembro de 2020.”.
c) caput do art. 10.:
Art. 10. Fica autorizado até o dia 4 de setembro de 2020, o uso de equipamento Point of Sale – POS para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.”.
d) caput do art. 11.:
Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 150 (cento e cinquenta) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes em 4 de abril de 2020, de débitos tributários estaduais vincendos, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, de que trata o Decreto n° 24.091, de 13 de maio de 2003.
e) caput do art. 12.:
Art. 12. Ficam suspensos até o dia 4 de setembro de 2020: .
II – Acrescido dos arts. 8°-A e 8°-B, com a seguinte redação:
Art. 8°-A Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, classificado no código de receita 1124 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de:
I – junho de 2020:
a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020;
b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;
c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;
II – julho de 2020:
a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;
b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;
c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020.
§ 1° Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas a do inciso I e a do inciso II, do caput deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas b e c dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas a, b e c dos incisos I e II do caput deste artigo ou do § 1°, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB.
§ 4° A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS RICMS.
Art. 8°-B O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.”.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à alínea d do inciso I do art. 1°, desde 4 de abril de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
