DOE de 15/04/2015
Altera os arts. 1° e 4° da Portaria SEFAZ n° 675 , de 19 de setembro de 2014, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Portaria SEFAZ n° 675 , de 19 de setembro de 2014, que estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas, passam a ter as seguintes redações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° Para fins de fixação da base de cálculo do ICMS nas operações de venda dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços mínimos a seguir indicados:
ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR |
Bloco 09x14x19 cm | MILHEIRO | 88,00 |
Bloco 09x14x24 cm | MILHEIRO | 110,00 |
Bloco 09x19x19 cm | MILHEIRO | 143,00 |
Bloco 09x19x24 cm | MILHEIRO | 187,00 |
Bloco 09x19x29 cm | MILHEIRO | 220,00 |
Bloco 09x19x39 cm | MILHEIRO | 297,00 |
Bloco 11,5x19x19 cm | MILHEIRO | 165,00 |
Bloco 11,5x19x24 cm | MILHEIRO | 220,00 |
Bloco 11,5x19x29 cm | MILHEIRO | 264,00 |
Bloco 11,5x19x39 cm | MILHEIRO | 352,00 |
Bloco 14x19x19 cm | MILHEIRO | 209,00 |
Bloco 14x19x24 cm | MILHEIRO | 264,00 |
Bloco 14x19x29 cm | MILHEIRO | 319,00 |
Bloco 14x19x39 cm | MILHEIRO | 429,00 |
Bloco Lage | MILHEIRO | 121,00 |
Combogó | MILHEIRO | 99,00 |
Telha Extrudada | MILHEIRO | 142,00 |
Telha Prensada | MILHEIRO | 200,00 |
Tijolo Laminado | MILHEIRO | 242,00 |
Tijolo Maciço | MILHEIRO | 38,50 |
“II – o art. 4°:
“Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2015.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Aracaju, 06 de abril de 2015.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda