O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 001, de 06 de janeiro de 2022, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
| CEST | PRODUTO/MARCA/TIPO | VALOR (R$) |
| ÁGUA | ||
| ….. | ||
| ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 A 600 ml | ||
| ….. | Fazbem | ….. |
| 03.005.04 | G. Barbosa | 0,78 |
| … | Imperial | …… |
| ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml | ||
| ….. | Fazbem | …… |
| 03.005.04 | G. Barbosa | 0,98 |
| ….. | Imperial | …… |
| ….. | ||
| ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 1,5 l | ||
| ….. | Fazbem | ….. |
| 03.005.04 | G. Barbosa | 1,57 |
| ….. | Imperial | ….. |
| ….. | ….. | ….. |
|
…..”(NR) |
||
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de março de 2022, 201° da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
