CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais n° 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, e Decretos Estaduais n° 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020.
Art. 2° Os servidores, a critério da chefia imediata, executarão suas atribuições no sistema “ home office” e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de imperiosa necessidade de comparecimento ao local de trabalho.
Parágrafo Único. As chefias imediatas deverão disponibilizar meios para possibilitar a manutenção dos serviços prestados por esta Secretaria, através de atendimento telefônico, email e acesso externo ao sistema corporativo ATF.
Art. 3° Os servidores que suas atividades não possam ser desempenhadas no sistema “ home office” deverão ter o gozo de férias antecipado, a critério da chefia imediata.
Art. 4° As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5° As atividades pertinentes ao Setor de Protocolo deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio dos seguintes e-mails:
I – jlucas.silva@sefaz.pb.gov.br – Protocolo Geral do Centro Administrativo;
II – gr1@sefaz.pb.gov.br – Protocolo da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa;
III – gr2@sefaz.pb.gov.br – Protocolo da Gerência Regional da Segunda Região – Guarabira;
IV – gr3@sefaz.pb.gov.br – Protocolo da Gerência Regional da Terceira Região – Campina Grande;
V -gr4@sefaz.pb.gov.br – Protocolo da Gerência Regional da Quarta Região – Patos;
VI – gr5@sefaz.pb.gov.br – Protocolo da Gerência Regional da Quinta Região – Sousa.
Art. 6° Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 19 de abril de 2020.
Art. 7° Ficam prorrogados, por 90 (noventa) dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 8° Fica concedida a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, devido:
I – pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias;
II – pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, por 90 (noventa) dias, observado o seguinte escalonamento:
a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de julho de 2020;
b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de agosto de 2020; e
c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento postergado para 21 de setembro de 2020.
Parágrafo Único. Não haverá dilatação de prazos para pagamentos referentes as faturas do ICMS-fronteira.
Art. 9° Prorrogar os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA – exercício 2020 – nos seguintes termos:
I – Placa final 3, até 30 de junho de 2020;
II – Placa final 4, até 31 de julho de 2020;
III – Placa final 5, até 31 de agosto de 2020.
Parágrafo Único. Para usufruto da isenção do IPVA, exercício 2020, é necessário que o pedido da referida isenção tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 2019.
Art. 10. Fica autorizado até 30 (trinta) de junho de 2020, o uso de equipamento “ Point of Sale – POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.
Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos, sob pena de autuação.
Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes de débitos tributários estaduais relativos aos meses de abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, de que trata o Decreto n° 24.091, de 13 de maio de 2003.
Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam o “ caput” deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 12. Ficam suspensos até 30 (trinta) de junho de 2020:
I – a cobrança de ICMS – Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira, não incluídos nessa suspensão os bloqueios das transportadoras detentoras do regime especial fronteira livre;
II – a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;
III – os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer a necessidade de uso de veículo, bem como o seu abastecimento, deverá ser promovida prévia comunicação ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, por email, com a devida justificativa.
Art. 14. Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria n° 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata, levando em consideração o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19, poderá complementar a pontuação necessária.
Art. 15. Revogar as Portarias n° 00055 e 00056 /2020/SEFAZ, de 23 de março de 2020, 00058 e 00059/2020/SEFAZ, de 31 de março e 3 de abril de 2020, respectivamente.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
