PORTARIA SEFAZ N° 060, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 20.02.2025)
Dispõe sobre a necessidade de emissão de documento fiscal para o consumidor final pessoa física.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade divulgação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, o “Nota da Gente” com o objetivo de conscientizar e estimular os adquirentes de mercadorias, sujeitos ao ICMS, a exigirem dos respectivos fornecedores a entrega do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária;
Considerando o art. 8° da Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, que obriga o estabelecimento fornecedor a informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF no documento fiscal relativo à operação, a ser fornecida em caráter opcional, a critério exclusivo do consumidor;
Considerando que o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no §1° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, dispensa o Microempreendedor Individual – MEI da emissão de documento fiscal, ocorrendo a obrigação da emissão da Nota Fiscal nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica que não emita nota fiscal de entrada, ou seja, para empresas sem inscrição estadual.
Considerando a reativação do Programa Nota da Gente com um novo critério de sorteio, onde o elemento de relevância é a Nota Fiscal, não importando o valor desta;
Considerando que em função do novo critério de sorteio, a participação ativa dos consumidores em solicitar o documento fiscal, irá demandar preparação e agilidade por parte dos comerciantes e seus funcionários,
RESOLVE:
Art. 1° Os comerciantes atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS devem observar as disposições do art. 8° e art. 9° da Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010.
Art. 2° O descumprimento das disposições sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Art. 3° O contribuinte Microempreendedor Individual – MEI está dispensado da emissão de nota fiscal nas operações de venda de mercadorias para pessoas físicas, segundo prescreve o §1° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025, 203° da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
