(DOE de 17/02/2017)
Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 30.482, de 18 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 79, de 22 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir, em 31 de janeiro de 2017, estoque de Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NCM 8543.70.99, de que trata o subitem 14.5, do item 14, da Tabela I, do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 21 de dezembro de 2002, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o estoque das referidas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou no Livro Registro de Inventário, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;
II – elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;
III – calcular o imposto devido por antecipação tributária com encerramento da fase de tributação (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 786 do RICMS, segundo a margem de valor agregado aplicada nas operações internas da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 31 de janeiro de 2017, observada a alínea “b” seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Sergipe: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item 1: o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”;
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de janeiro de 2017.
Art. 2° O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 2°, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte:
I – somente poderá ser utilizado o saldo credor lançado na EFD;
II – o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III do art. 2° deverá ser:
a) discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II do art. 2°;
b) estornado, mediante lançamento no Registro E110 e demais registros relacionados da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Código de Ajuste SE010000 – Estorno de Crédito, no período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do estoque de lâmpada LED em 31/01/17”.
Art. 3° O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 2° e do art. 3°, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I – as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 15 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II – sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III – o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata o caput, conforme couber, o disposto no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de fevereiro de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
