Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2017, a ser fornecido pela Petrobrás Distribuidora S/A com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS n° 08, de 31 de maio de 1996;
CONSIDERANDO ainda as Portarias n° 17, de 08 de dezembro de 2016 e 18, de 23 de dezembro de 2016, ambas da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a cota anual de até 3.100.433,00 (três milhões, cem mil, quatrocentos e trinta e três) litros de óleo diesel a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, observada a quantidade de óleo estabelecida para cada embarcação conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Fica a Petrobrás Distribuidora S/A, inscrita no CNPJ n° 34.274.233/0282-95 autorizada a fornecer o total de litros estabelecidos no art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no inciso III do Item 43 da Tabela I doAnexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° A associação que fornecer óleo diesel a proprietário da embarcação que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário do barco comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o mesmo tem direito.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, o proprietário da embarcação deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.
Art. 4° A Petrobrás Distribuidora S/A deve emitir nota fiscal de ressarcimento, conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à GERGRUPE, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de óleo diesel para as embarcações.
Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual fixado por embarcação.
Art. 5° A Petrobrás Distribuidora S/A ao fornecer o óleo diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE quando do pedido de ressarcimento do imposto:
I – nome e número de registro da embarcação;
II – identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;
III – número e data da nota fiscal de abastecimento;
IV – quantidade cumulativa e valor do óleo diesel fornecido mensalmente.
Art. 6° Para efeito do disposto na Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Petrobrás Distribuidora S/A deve encaminhar para a PETROBRÁS a nota fiscal de ressarcimento, após homologação da SEFAZ e cópia do relatório de que trata o art. 5° desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.
Art. 7° Ficam o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu – CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu – APPP, a Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju – ASAPAJU e a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal – ASEAPA responsáveis pelo preenchimento do “MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS” – Anexo Único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à GERGRUPE, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição do combustível.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Aracaju, 13 de janeiro de 2017.
MARCOS VENICIUS NASCIMENTO Secretário de estado da fazenda
Em exercício
ANEXO ÚNICO
MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS DO ESTADO DE SERGIPE
MÊS DE REFERÊNCIA:
ORDEM
A
B
C
D
E
F
Nome das Empresas
N° do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco
N° de Titulo da Capitania dos Portos
N° de Inscrição da Embarcação no R.G.P.
M.P.A.
Previsão de Consumo Óleo Diesel no Período de 01 a 12/2017 (litros)
Total de litros utilizados no mês cumulativamente com meses anteriores