DOE de 30/10/2017
Dispõe sobre o encaminhamento à Gerência de Inteligência Fiscal (GIF) de denúncias, indícios de fraudes estruturadas e outros ilícitos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e os arts. 5° e 14 do Decreto n° 29.521, de 11 de dezembro de 2013, e tendo em vista a necessidade de evitar o encaminhamento indiscriminado de processos à Gerência de Inteligência Fiscal, resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
Art. 1° Somente deverão ser encaminhados à Gerência de Inteligência Fiscal (GIF) as denúncias e informações de ilícitos cuja finalidade seja o combate à fraude fiscal estruturada e aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos, evidenciados, especialmente, pelo elevado potencial de lesividade ao erário.
§1° Entende-se por fraude fiscal estruturada aquela prevista no item 1.1 do Anexo único do Protocolo ICMS 66, de 3 de julho de 2009.
§2° O encaminhamento de denúncias e informações, de que trata o caput, deverá ser efetuado após a constituição de processo no âmbito da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o seguinte:
I – servidor fiscal deverá motivar e instruir o processo, de forma a demonstrar o enquadramento da situação no tipo previsto no caput deste artigo;
II – após o despacho previsto no inciso I, o titular da SRE examinará o processo, devendo:
a) caso ratifique o enquadramento, encaminhá-lo ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda que emitirá juízo final de admissibilidade quanto à remessa do processo à GIF;
b) caso não ratifique o enquadramento, devolvê-lo ao servidor fiscal para complementação da instrução processual, ou, encaminhá-lo à Gerência de Planejamento da Ação Fiscal para viabilizar procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. Está autorizado a emitir o juízo final de admissibilidade o Secretário Especial da Receita Estadual.
Art. 2° A GIF não deverá tomar conhecimento do processo quando não se enquadrar nos termos do art. 1°, devendo fundamentar sua posição.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o processo retornar à SRE.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 27 de outubro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda