PORTARIA SEF N° 122, DE 14 MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Altera a Portaria SEF n° 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do Índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso lll do parágrafo Único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do art.18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão validas para apurarão do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de calculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.” (NR)
Art. 2° O art. 20 da Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 …………………………………………………………………………… ..
V – os valores da produção primaria informados pelas Prefeituras Municipais, relativos as prestações de contas da produção primaria efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS- C, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101;
……………………………………………………………………………… (NR)
Art. 3° O art. 41 da Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 …………………………………………………………………………… ..
VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente devera indicar todos os municípios beneficiados;
……………………………………………………………………………… (NR)
Art. 4° O art. 53 da Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 …………………………………………………………………………… ..
Ill – leitura pelo relator da analise e mérito e do voto;
IV – sustentarão oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;
V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;
VI – votação; e
VII – anuncio da decisão.
§ 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do capuz‘ deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses:
§ 12. Na hipótese deter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.” (NR)
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o calculo do valor adicionado do ano base de 2023.
Florianópolis, 14 de maio de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretario de Estado da Fazenda
