(DODF de 03/01/2012)
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 14 e 32 do Decreto n° 16.099, 29 de novembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2012, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:
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DATAS DE VENCIMENTO |
|||
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Final da placa |
Parcela Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
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1,2 |
09/04/2012 |
14/05/2012 |
18/06/2012 |
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3,4 |
10/04/2012 |
15/05/2012 |
19/06/2012 |
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5,6 |
11/04/2012 |
16/05/2012 |
20/06/2012 |
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7,8 |
12/04/2012 |
17/05/2012 |
21/06/2012 |
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9,0 |
13/04/2012 |
18/05/2012 |
22/06/2012 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.
Art. 4° Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da SUREC/SEF.
§ 1° Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2° Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1° deste artigo ou acompanhados apenas de:
I – anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;
II – avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
