O SECRETARIO DE AGRICULTURA , PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DE ALAGOAS – SEAGRI, diante do atual cenário relacionado ao estado de emergência decorrente da pandemia causada pelo coronavírus COVID 19,
CONSIDERANDO a Declaração de Situação de Emergência, de acordo com o Decreto N° 69.541, de 19 de Março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a feiras livres e similares, realizadas nos municípios alagoanos, são de grande importância para o abastecimento da população interiorana e, muitas vezes única fonte de renda de centenas de pequenos agricultores e pequenos empresários;
CONSIDERANDO a aglomeração natural de público nesses eventos pode ser foco de contágio direto da COVID 19;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a agricultura e agricultura familiar como pauta de manutenção econômica;
Art. 1° De acordo com o Art. 7° do Decreto 69.700 de 20 de Abril de 2020, que condiciona aos municípios alagoanos a atenderem a recomendação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI para a reorganização das feiras livre municipais e similares, recomenda:
Art. 2° Para disciplinar as feiras livres realizadas nos municípios alagoanos, assim como proteger a população de maneira mais eficaz, tendo em vista a importância de continuidade destes eventos, recomenda:
I – A propagação de alertas sonoro, em meios de grande alcance, reforçando a importância da manutenção do recolhimento social, sanitização de mãos e produtos e demais cuidados referentes ao COVID 19;
II – Instalação de unidades sanitizantes, com acesso a água potável, sabão e, quando possível, álcool a 70%,;
III – Ampliar o espaçamento entre barracas/bancas ou quaisquer estrutura física de vendas, para o mínimo de 03 (três) metros, evitando assim aglomerações desnecessárias;
IV – Disciplinar a formação fila única com distanciamento de 1,5m, frontal e lateral, entre as pessoas, quando possível;
V – A proibição de consumo de produtos no local da feira, ou proximidades, seja através de venda, doação ou degustação;
VI – Garantir que todos os feirantes, funcionários e apoiadores façam uso de máscaras e luvas de proteção;
VII – Recomendar de maneira permanente o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, estiver frequentando o ambiente de realização das feiras livres e similares;
VIII – Garantir a manutenção da higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, durante e após os eventos, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);
IX – Realizar ações de conscientização para redução de público presente durante os eventos, como disseminar que apenas membros da família fora da zona risco do COVID 19, frequentem as feiras livres municipais.
2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional.
Maceió/AL, 22 de abril de 2020
JOÃO EMANUEL BARROS LESSA NETO
Secretário de Estado
