A COMISSÃO MISTA DENOMINADA FRENTE INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2° do Decreto n° 1934, de 08 de abril de 1998,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 33.023-E, de 26 de julho de 2022, que regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a normatização dos procedimentos para aplicação dos benefícios fiscais constantes na Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os procedimentos complementares, para efeito de fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.
Seção I
Do Credenciamento das Cooperativas ou Associações
Art. 2° Os procedimentos para o Credenciamento das Cooperativas ou Associações serão realizados pela Comissão Interno de Análise de Projetos Técnicos Econômico – CIAPTE da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, que realizará a análise documental e vistoria in loco no prazo 10 (dez) dias úteis da abertura do processo junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3° Os processos serão peticionados via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação.
Art. 4° Para o Credenciamento das entidades interessadas na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima deverão ser juntados ao Processo Eletrônico os seguintes documentos:
I – Protocolar a proposta da Cooperativa e/ou Associação conforme Carta de Solicitação (Requerimento), disponibilizada no site da SEADI;
II – Relação dos Cooperativados/Associados;
III – Ata de Constituição;
IV – Estatuto Social;
V – Relação de Diretores e Conselheiros;
VI – Ata de Eleição e Posse da Diretoria Atual;
VII – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
VIII – Alvará – Licença para localização e funcionamento;
IX – Certidão Negativa de Débito Estadual;
X – Cadastro, como usuário externo, da pessoa que operacionalizará o SEI (https://sei.rr.gov.br/portalsei/);
XI – Ficha de identificação dos responsáveis para operacionalização do SEI;
XII – Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
Parágrafo Único. Caso haja pendências no processo (documentais e/ou técnicas), a CIAPTE, notificará a entidade via SEI.
Seção II
Da Habilitação dos Cooperados ou Associados para o Projetos Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
Art. 5° Os processos de habilitação de entidade serão Peticionados via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação em formulário específico (disponibilizado no site da SEADI).
Art. 6° Os procedimentos para a Habilitação do cooperado ou associado serão realizados pela CIAPTE AGRO/AGRI, no prazo 05 (cinco) dias úteis da abertura do processo junto ao SEI.
Parágrafo Único. Caso haja pendências no processo (documentais e/ou técnicas), pela CIAPTE AGRO/AGRI, notificará a entidade via SEI.
Art. 7° A Habilitação dos produtores rurais cooperados e/ou Associados (Pessoa Física) interessados na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima será feita na seguinteordem:
I – Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada “Carta de Solicitação”, por meio de modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
Carta de Solicitação (Requerimento de Habilitação);
PTE/AGRO ou PTE/AGRI (roteiro disponibilizado no site da SEADI);
Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identidade com foto;
Comprovante de Endereço (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
Documento da Propriedade Rural (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
Certidão Negativa de Débito Estadual;
Licença Ambiental vigente ou Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR);
Planta Baixa da Indústria (se for o caso);
Ficha de Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
Ficha de Atualização Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC);
Registro Geral de Pesca – RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, se for exercer a atividade de piscicultura;
Art. 8° A Habilitação dos produtores rurais cooperados e/ou associados (Pessoa Jurídica) interessados na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima será feito na seguinte ordem:
I – Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada “Carta de Solicitação”, por meio de modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
Carta de Solicitação (Requerimento);
PTE/AGRO ou PTE/AGRI (modelo disponibilizado no site da SEADI);
Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identidade com foto, do representante da Pessoa Jurídica;
Comprovante de Endereço (Água, Energia ou Telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
Documento da Propriedade Rural (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
Certidão Negativa de Débito Estadual;
Licença Ambiental ou Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR);
Planta Baixa da Indústria (se for o caso);
Ficha Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
Ficha de Atualização Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC);
Registro Geral de Pesca – RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, se for exercer a atividade de piscicultura.
Art. 9° A Habilitação de Pessoa Jurídica interessada na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima para Agroindustriais será feita na seguinte ordem:
I – Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada “Carta de Solicitação”, modelo em anexo no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
Carta de Solicitação (Requerimento);
PTE/AGRI (modelo em anexo no site da SEADI);
Contrato Social e Alterações;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Certidão Negativa de Débito Estadual;
Comprovante de endereço da agroindústria (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
Documento da propriedade onde será/está instalada a agroindústria (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
Layout da agroindústria no imóvel;
Planta baixa da agroindústria;
Licença Prévia, Instalação ou Operação (de cada propriedade, se for o caso);
Ficha Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
Ficha de Atualização Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC).
Seção III
Dos Procedimentos de Habilitação dos Cooperados e/ou Associados para projetos de Exploração Agropecuário e Agroindustrial
Art. 10. Os procedimentos para a Habilitação serão executados da seguinte forma:
I – Iniciará pelo protocolo junto ao Gabinete da SEADI, o qual o Secretário terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência.
II – Os autos serão encaminhados ao CIAPTE AGRO/AGRI, que realizará a análise documental e técnica do (s) Projeto (s) Técnico-Econômico – PTE (s), no prazo 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo na unidade. Se não houver pendências documentais e técnicas, a CIAPTE AGRO/AGRI emitirá Parecer Técnico Conclusivo.
III – Após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, o processo será encaminhado ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima – IATER, o qual o Presidente terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência e encaminhar os autos para a Comissão de Vistoria.
IV – A Comissão de Vistoria terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento dos autos na unidade para realização de visita in loco, bem como para emissão do Laudo de Vistoria Técnica.
V – A Comissão de Vistoria deverá agendar previamente suas visitas junto aos responsáveis pelas propriedades que serão vistoriadas. Caso a propriedade não consiga ser vistoriada por responsabilidade do produtor, a Comissão deverá emitir Certidão sobre os fatos, ficando o processo suspenso, nos termos do §1° deste artigo.
VI – Após a emissão do Laudo de Vistoria Técnica, o processo retornará à SEADI, que expedirá a Declaração de Habilitação e encaminhará o processo para a SEFAZ que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo para análise, manifestação e envio da Minuta de Decreto para Casa Civil.
§ 1° Em caso de pendências por parte da entidade interessada na participação do Projeto Integrado, os prazo de que tratam os incisos I a VI ficarão suspensos até o seu saneamento por parte da interessada.
§ 2° Todos os peticionamentos de habilitação e apresentação de documentos deverão ser feitos por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, estando vedada a apresentação de quaisquer documentos físicos.
§ 3° A análise técnica do PTE seguirá o determinado no art. 9°, parágrafo 1° do Decreto n° 33.023-E, de 26 de julho de 2022.
Art. 11. Caso haja mudança de dados cadastrais da entidade, os interessados deverão apresentar pedido de atualização de seus dados junto a SEADI.
Parágrafo Único. Excepcionalmente à alteração de que trata o caput deste artigo, caso a atualização cadastral refira-se a alterações que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro junto a SEFAZ, o interessado deverá realizar o peticionamento por meio da Ficha de Atualização Cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, na SEFAZ.
Seção IV
Dos Procedimentos para a Utilização dos Benefícios Fiscais Concedidos
Art. 12. Para continuar usufruindo dos benefícios fiscais da Lei 215, de 11 de setembro de 1998, a Cooperativa e/ou Associação encaminhará a Prestação de Contas de que trata o art. 13 do Decreto n° 33.023-E, de 26 de julho de 2022, elaborada pelo produtor, até 28 de fevereiro do ano seguinte, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.
Art. 13. O IATER apresentará o Relatório de Monitoramento consolidado do PTE de que trata o Art. 12 do Decreto n° 33.023-E, de 26 de julho de 2022, até 28 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 14. O modelo da placa de que trata o art. 21 do Decreto n° 33.023-E, de 26 de julho de 2022, será disponibilizado no site da SEADI.
Art. 15. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um novo PTE na data a ser informada, posteriormente, pela SEADI, seguindo o mesmo rito, e prazos constantes nas legislações vigentes.
Art. 16. O aditivo pode ser apresentado, junto a SEADI, a qualquer tempo, e se dará da seguinte forma:
I – Preencher o Requerimento de Aditivo, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.
II – Justificar, de modo técnico, a necessidade de haver aditivo;
III – Caso o aditivo faça a inclusão de novas áreas e/ou atividades que não estão previstas no PTE vigente, será necessária a sua adequação.
Seção V
Dos Procedimentos para Protocolo dos Arquivos junto ao SEI
Art. 17. O protocolo de arquivos junto ao SEI deverá ser feito da seguinte forma:
I – Os arquivos devem ser protocolados em formato .pdf;
II – No ato do protocolo dos processos no SEI, no campo Especificação, o interessado deverá preencher PTE/AGRO ou PTE/AGRI + nome do Proprietário (PTE/AGRO – Nome);
III – Os arquivos a serem protocolados devem ser apresentados na sequência disposta nos artigos 4°, 7°, 8° e 9° desta Portaria Conjunta.
IV – O envio de documentos que saneiem pendências, de requerimento do aditivo e seus documentos, ou demais documentações a serem requisitadas pelos órgãos estaduais envolvidos no credenciamento e habilitação de que trata essa Portaria Conjunta, deverão ser encaminhados à CIAPTE via SEI, mediante peticionamento intercorrente;
Seção VI
Disposições Finais
Art. 18. O pedido para a Habilitação do cooperado ou associado será realizado apenas uma vez, para aqueles produtores ainda não beneficiados pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998.
Art. 19. Todos os produtores que já foram beneficiados pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 deverão peticionar o pedido de Atualização, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada “Carta de Atualização”, conforme modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos documentos mencionados nesta Portaria Conjunta, a depender da natureza do PTE,
Art. 20. Todos os produtores que já foram beneficiados pela Lei n° 215, de 11 de setembro de 1998 e tiverem interesse em renovar o pedido, deverão peticionar o pedido de Renovação, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada “Carta de Renovação”, conforme modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes:
Certidão Negativa de Débito Estadual;
Licença Ambiental Vigente (de cada propriedade); e
Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR).
Art. 21. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas n° 001/2007, 001/2009, 10/2022 e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EMERSON CARLOS BAÚ
Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ
MARLON CRISTIANO BUSS
Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER
