(DOE de 26/09/2016)
Dispõe sobre inclusão de códigos, denominações e valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2° do referido Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Incluir no grupo de Bebidas I, os seguintes produtos:
| CERVEJA | |||
| CERVEJA LATA/LONG NECK ATÉ 400 ML | |||
| 63000 |
Cerveja Puro Malte Proibida |
330 ml |
3,89 |
| 63012 |
Cerveja Puro Malte Proibida |
355 ml |
3,69 |
| CERVEJA GARRAFA 600 ML | |||
| 63025 |
Cerveja Puro Malte Proibida – Descartável |
600 ml |
6,81 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2016.
Campo Grande, 23 de setembro de 2016.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
