DOE de 16/12/2015
Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 1° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe confere o § 5° do art. 2° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 01 de janeiro de 2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes optantes:
I – pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida.
§1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado para o credenciamento o regime de tributação informado no CAD-ICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC).
§2° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a receita bruta, como tal definida nos termos do § 2° do art. 1° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, será aferida com base nos valores constantes das declarações socioeconômicas enviadas à Administração Fazendária.
§3° Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§4° O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I – não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II – independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§5° O uso da NFC-e não é obrigatório:
I – caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II – durante o prazo estabelecido no art. 1°, § 5°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§6° Na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§7° A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3° desta Portaria.
| EMPRESA | CONTRATO N° | PROCESSO N° | PORTARIA DGAF N° |
| BANCO BRADESCO S.A | 097/2013 | E-04/056.794/2013 | 1353/2015 |
Art. 2° A atual Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato que menciona passa a ser ELIANE YOKO HASHIMOTO DOS SANTOS, ID Funcional 5028511-4, CARLOS ANDRÉ FERREIRA DE ALMEIDA, ID Funcional 4365049-0, e MARCOS BUARQUE MONTENEGRO, ID Funcional 5033379-8.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2015
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora-Geral
(*) Republicada no DOE de 14.12.2015, por ter saído com incorreções no original.
