O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 4.888, de 7 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO
Seção I
Do Monitoramento Diferenciado
Art. 2° Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC TF);
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Seção II
Do Monitoramento Especial
Art. 3° Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) na ECF;
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTF;
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).
Seção III
Disposições Gerais
Art. 4° Para fins do disposto neste Capítulo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
Art. 5° As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Comac poderá adotar:
I – outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas para o monitoramento; e
II – critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas jurídicas sujeitas a monitoramento.
Art. 8° A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 9° Fica revogada, a partir de 1° de janeiro de 2023, a Portaria RFB n° 5.018, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
