O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIA DE SERGIPE – EMDAGRO/SE, no uso de suas atribuições legais e estatutária,
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia, e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n°s 40.560, de 17 de março de 2020 e 40.563, de 20 de março de 2020, que dispõe, respectivamente, sobre medidas temporárias de prevenção e contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavirus, do regime de trabalho de servidores públicos, e atualiza as medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 40.567, de 24 de março de 2020, que atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo CÓVID-19 no Estado de Sergipe e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que define os serviços públicos e atividades essenciais;
E. por fm,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais da EMDAGRO, que são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados, aqueles, que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, saúde, ou a segurança da população.
RESOLVE:
Art. 1° Diante da necessidade de definição dos serviços públicos e atividades essenciais no âmbito da EMDAGRO, fica definido que para os serviços e atividades essenciais não serão permitidos a execução através do regime de trabalho remoto home ofíice, estabelecido na Portaria n° 034/2020, tornando-se imprescindível a presença dos servidores escalados em regime diferenciado de trabalho para realizar a atividade presencial.
Art. 2° Os serviços públicos e atividades essenciais da EMDAGRO compreendem os seguintes:
| – Fiscalização Agropecuária;
II – Emissão de GTA – Guia de Trânsito Animal;
III – Emissão de PTV – Permissão de Trânsito Vegetal;
IV – Inspeção Agropecuaria;
Art. 3° Para o cumprimento dessa Portaria, define-se:
I – Fiscalização Agropecuária – responsável pela execução das ações da EMDAGRO para prevenção, controle e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais,
II – GTA – é o documento emitido para acompanhar o trânsito de partida de animais vivos, permitindo aos serviços de defesa agropecuária realizarem o controle, evitando assim a introdução de doenças que possam colocar em risco a população ou causar prejuízos aos produtores;
III – PTV – é o documento emitido para acompanhar o trânsito de partida de plantas, partes vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa agropecuaria;
IV – Inspeção Agropecuária – Serviço de Inspeção Estadual (SIE) que tem como objetivo inspecionar, fiscalizar e controlar aspectos higiênico-sanitário dos produtos, bem como cadastrar e credenciar estabelecimentos que comercializam e realizam as atividades de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos de origem animal.
Art. 4° Fica autorizada no âmbito da EMDAGRO a emissão de GTA para o trânsito de animais vivos em feiras livres, que poderão funcionar exclusivamente para a comercialização de gêneros alimentícios, nos termos determinados no art. 2°, e 10, do Decreto Estadual n° 40.567, de 24 de março de 2020.
Parágrafo único À emissão de GTA e de PTV, para os demais casos, fica condicionada ao estabelecido no art. 17, § 1° e 2°, da Portaria n° 034/2020.
Art. 5° Em cumprimento ao Decreto governamental n° 40.567, de 24 de março de 2020, em seu art. 8°, IV, fica decretado no âmbito da EMDAGRO ponto facultativo todas as segundas-feiras para funcionamento na sede, escritórios regional, local e parque da cidade,
Art. 6° Cabe ao chefe do regional, condicionada à homologação pela Diretoria de Defesa Animal & Vegetal, elaborar a escala de trabalho dos servidores que realizarão os serviços presenciais para o desempenho das atividades essenciais, observada, excepcional e preferencialmente, a dispensa de comparecimento aos empregados enquadrados nos grupos de risco.
Parágrafo único. Para adoção do regime de escala de trabalho deverá ser apresentada justificativa a cargo do chefe do regional acerca da necessidade do servidor no posto de trabalho para o desempenho dos serviços e atividades essenciais, devendo apresentar à Diretoria de Defesa Agropecuária para conhecimento e deliberação.
Art. 7° À Diretoria Administrativa e Financeira – DIRAF| adotara as medidas necessarias para disponibilizar o fornecimento de EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual (máscaras, luvas e álcool em gel a 70%) aos servidores escalados para desenvolvimento das atividades elencadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 8° Fica prorrogada até o dia 17 de abril de 2020 o prazo de vigência da Portaria n° 034, de 18 de março de 2020.
Art. 9° À presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. anterior, ficando ainda condicionada ao estabelecido nos Decretos (estadual) n° 40.567, de 24 de março de 2020 e n° 40.560, de 16 de março de 2020 e Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em especial a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de março de 2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO
Diretor Presidente da EMDAGRO
