O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– a obrigatoriedade de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) prevista na Lei n° 9.503/97, que institui o Código Brasileiro de Trânsito;
– o Decreto Estadual n° 46.549, que dispõe sobre a extinção da vistoria veicular realizada pelo DETRAN-RJ como condição para o licenciamento anual de veículos no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e da outras providências;
– a Lei Estadual n° 8269/18, que trata da autodeclaração de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental;
– o disposto na Lei Estadual n° 7718/17, que dispõe sobre a inadimplência do pagamento do imposto de propriedade de veículos auto-motores; e
– o disposto na Lei Estadual n° 8091/18, que dispõe sobre a disponibilidade de vistoria anual do DETRAN/RJ aos veículos movidos a GNV.
RESOLVE:
Art. 1° O licenciamento anual será realizado através de agendamento prévio pelo site da autarquia (www.detran.rj.gov.br) ou pelo serviço de teleatendimento. O atendimento ocorrerá presencialmente na unidade do DETRAN-RJ designada para emissão e entrega do Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
- 1°A efetivação do licenciamento anual pressupõe o reconhecimento pelo proprietário de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar quanto à segurança veicular e ambiental, configurando a materialização do ato a que se refere oart. 1°, daLei Estadual n° 8.269/18.
- 2°O comparecimento ao atendimento presencial para a retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV poderá ser realizado por qualquer pessoa designada pelo proprietário, devendo ser apresentados os seguintes documentos originais:
I – Último CRLV ou CRV do veículo;
II – Identificação civil do portador.
- 3°Além dos documentos previstos no § 1°, a emissão do CRLV dos veículos movidos a gás natural veicular – GNV está condicionada à comprovação do número do Certificado de Segurança Veicular – (CSV) periódico.
Art. 2° A realização do licenciamento anual de todo veículo auto-motor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque registrado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida do pagamento das taxas referentes ao DETRAN-RJ e ao pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
- 1°Compõe as taxas do DETRAN-RJ:
- a) Taxa de licenciamento anual;
- b) Taxa de emissão de documento.
- 2° As taxas referentes ao DETRAN-RJ serão recolhidas conjuntamente por meio de Guia de Regularização de Taxas – GRT.
Art. 3° Além do recolhimento das taxas e encargos referidos no artigo anterior, o licenciamento anual dos veículos de carga, transporte escolar, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiro será condicionado à verificação das condições de trafegabilidade e emissão de gases em vistoria veicular realizada em postos do DETRAN-RJ, bem como à quitação de débitos relativos às multas de trânsito vinculadas ao veículo.
- 1° Os veículos tratados nesse artigo são os classificados abaixo:
- a) Veículos na espécie carga;
- b) Veículos do tipo ônibus;
- c) Veículos do tipo micro-ônibus;
- d) Veículos de transporte escolar.
- 2°Os veículos registrados na categoria aluguel com capacidade de carga igual ou superior a 0,5 toneladas deverão apresentar, quando do licenciamento anual, cópia simples do certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, conforme disposto em Resolução pela Agência Nacional de Transporte Terrestre.
- 3°Os proprietários de frota com mais de 25 veículos cadastrados em seu CNPJ poderão utilizar o serviço da Divisão de Terceiros, Permissionários e Entidades – DTPE para realização do Licenciamento Anual com a vistoria veicular.
Art. 4° Fica também dispensada a realização de vistoria veicular no licenciamento anual dos veículos relacionados no artigo anterior que possuam como combustível o gás natural veicular (GNV).
Art. 5° A verificação das condições de trafegabilidade, especialmente quanto à segurança veicular e adequação ambiental, será realizada, aleatoriamente, nas operações de fiscalização de trânsito realizadas por agentes do DETRAN ou delegatários.
Art. 6° O calendário de licenciamento para o exercício de 2019, de acordo com o final da placa de identificação, será o seguinte:
– Final de placa 0 =>Até 31.05.2019
– Final de placa 1 e 2 =>Até 28.06.2019
– Final de placa 3 e 4 =>Até 31.07.2019
– Final de placa 5 e 6 =>Até 31.08.2019
– Final de placa 7 e 8 =>Até 30.09.2019
– Final de placa 9 =>Até 31.10.2019
Art. 7° Os procedimentos para o licenciamento anual previstos nesta Portaria aplicam-se também aos veículos não licenciados nos exercícios anteriores.
Art. 8° Fica mantida a obrigatoriedade de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses em que é expressamente exigido através de norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente
