O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das competências conferidas pela Lei Delegada n° 02, de 26 de Junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, no dia 27 de Junho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços na Procuradoria-Geral do Município de Maceió;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais autoridades sanitárias no Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal n.° 8.846, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar, de imediato, na forma e limites definidos na presente Portaria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Maceió, as medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do COVID-19, estatuídas no Decreto n.° 8.846/2020.
Art. 2° Fica instituído o regime de teletrabalho imediato pelo prazo que perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública, aos agentes públicos em exercício na PGM, assim compreendidos os servidores, estagiários e colaboradores, nas seguintes hipóteses:
I – com idade superior a 60 anos;
II – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos; e
IV – transplantados.
- 1°Inclui-se no regime do caput os que regressarem de viagens nacionais ou internacionais, sendo o prazo de 14 (quatorze) dias contado a partir da data de regresso a Maceió/AL.
- 2°Os servidores deverão informar à chefia imediata a realização ou regresso de viagens para fins do disposto no caput, sob pena de serem tomadas, ex officio, as providências pertinentes. §3° A regra deste artigo abrange todos os agentes públicos que, mesmo sem viagem, tenham mantido contato próximo com pessoas diagnosticadas ou suspeitas de terem contraído o coronavírus (COVID-19), diante da possibilidade iminente de transmissão local.
- 4°O teletrabalho, para efeitos desse decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da PGM, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.
- 5°Os Coordenadores e Chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhados nesse período e controlarão o cumprimento de tarefas a serem realizadas em regime de teletrabalho, além do cumprimento de atividades ordinárias, como o cumprimento de prazos processuais.
Art. 3° Os órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Maceió deverão implementar regime de plantão e rodízio de seus agentes públicos, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.
- 1°Deverá ser assegurada a presença diária mínima de agentes públicos, em quantidade suficiente para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e atendimento aos fins do disposto no caput deste artigo, sendo que cada Procuradoria Especializada, exceto a Procuradoria Especializada Legislativa, deverá contar diariamente com pelo menos um Procurador e um assessor ou estagiário.
- 2°Os agentes públicos que não estiverem física e momentaneamente na sede dos respectivos órgãos, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho, sendo que a presença física dispensada não exime o cumprimento das suas competências funcionais.
- 3°Os agentes públicos manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.
- 4°Os agentes públicos em teletrabalho deverão estar disponíveis durante toda a jornada de trabalho, por meio de contato telefônico, e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação.
- 5°Os exercentes de funções gratificadas de chefia e os providos em
cargos comissionados de direção ou chefia monitorarão os servidores em regime de teletrabalho, para fins do cumprimento das suas respectivas atribuições.
- 6°No caso de impossibilidade de assegurar a presença mínima de agentes públicos no regime de plantão e rodízio por quaisquer das Procuradorias Especializadas, estas deverão comunicar e justificar antecipadamente a situação ao Procurador-Geral do Município, para averiguação e deliberação sobre o caso.
Art. 4° Recomenda-se aos agentes públicos em exercício da PGM suspendam viagens até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A concessão de passagens para fins de deslocamento de servidores e de diárias para fins de atividades funcionais estão suspensas, salvo autorização excepcional do Procurador-Geral do Município.
Art. 5° Fica suspensa a realização de eventos nas dependências da Procuradoria-Geral do Município, bem como a designação de servidor ou membro para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo os indispensáveis para realização da atividade-fim.
Art. 6° O atendimento ao público pela Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal será realizado exclusivamente por meio de agendamento, a ser realizado nos seguintes telefones: (82) 3312-5150 e 3312-5151.
Art. 7° As demais Procuradorias Especializadas e órgãos da PGM deverão avaliar e estabelecer formas não presenciais de atendimento.
Art. 8° Os atendimentos presenciais serão realizados de forma excepcional, mediante comprovada urgência, a ser averiguada por agente público que esteja no seu regime de plantão e rodízio, por meio de agendamento a ser formalizado via contato telefônico para cada órgão ou Procuradoria Especializada.
Parágrafo único. O agente público que esteja no seu regime de plantão e rodízio será responsável por avaliar eventual comparecimento pessoal sem agendamento, de acordo com o critério de urgência que o caso demande e adotando as medidas de cautela preconizadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 9° No intuito de manter a eficácia das medidas adotadas, os oficiais de justiça que tenham mandados a serem assinados por Procuradores deverão entregá-los no protocolo da Procuradoria-Geral do Município, onde serão providenciadas, com a urgência necessária, as coletas das assinaturas dos Procuradores disponíveis e respectivas devoluções.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO SILVA COUTINHO
Procurador-Geral do Município
