O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2° do art. 11 da Lei n° 10.480, de 02 de julho de 2002 e o art. 3° da Portaria do Advogado-Geral da União n° 173, de 15 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37-B, § 12, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo administrativo n° 00407.041330/2018-10,
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou de ofício, de que trata o § 12 do artigo 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal estabelecer as orientações, fluxos e rotinas para a execução do parcelamento simplificado.
Art. 2° Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza, a requerimento do devedor ou de ofício, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, exceto:
I – de pessoa jurídica com falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial decretada, ou com cadastro baixado junto à Receita Federal do Brasil;
II – de pessoas físicas com insolvência civil decretada;
III – que sejam objeto de litígio judicial;
IV – ajuizados e garantidos por penhora, com leilão já designado;
V – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações pública; ou
VI – de créditos cujo valor consolidado indicado ultrapasse o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3° O Pedido de Parcelamento Simplificado (PPS) será realizado:
I – por meio eletrônico; ou
II – presencialmente, na unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor.
§ 1° O sujeito passivo apresentará o pedido mediante o preenchimento do Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS), nos termos do Anexo desta Portaria Normativa.
§ 2° O parcelamento extrajudicial ordinário previsto na Portaria PGF n° 419, de 10 de julho de 2013, somente será aplicável nas hipóteses em que houver vedação expressa de formalização de parcelamento na modalidade simplificada, prevista no artigo 2° desta Portaria Normativa.
Art. 4° O pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, implica formalização do parcelamento e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, e produzirá os seguintes efeitos:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II – aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei n° 10.522, 19 de julho de 2002; e
III – manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e outras garantias prestadas na execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
Art. 5° A proposta de parcelamento simplificado de ofício pode ser efetuada pelo órgão competente do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal em qualquer momento após a inscrição em dívida ativa, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela e importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e na Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento simplificado as regras da Portaria PGF n° 419, de 10 de julho de 2013.
Art. 7° As atribuições relacionadas aos novos requerimentos de parcelamentos extrajudiciais, previstas no inciso I, do artigo 3°, da Portaria Normativa PGF n° 32, de 31 de outubro de 2022, serão assumidas pela Coordenação de Cobrança Extrajudicial em 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Portaria Normativa.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 9° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL CABRERA KAUAM
ANEXO
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO (FPPS)
I – IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
1. CNPJ ou CPF:
2. Nome:
3. Endereço:
4. Município: 5. Estado:
6. E-mail: 7. Telefone: ( )
II – IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL (SE FOR O CASO)
8. CPF:
9. Nome:
10. E-mail: 11. Telefone: ( )
III – IDENTIFICAÇÃO DA CREDORA E CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS:
12. Entidade credora:
13. Número(s) do(s) crédito(s), inscrição(s) ou do(s) processo(s) administrativo(s)
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14. Tem ciência se os débitos estão ajuizados?
( ) Sim, número da Ação: __________________________________________
( ) Não
15. Quantidade de parcelas desejadas no parcelamento: ________________
IV – DECLARAÇÃO DO DEVEDOR/REQUERENTE
16. Declaração (se o devedor for pessoa física):
O requerente declara que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem como que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
17. Declaração (se o devedor for pessoa jurídica):
O requerente declara que é o responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que o devedor não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem com que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à PGF.
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Local/DataAssinatura