DOE de 10/04/2018
Estabelece normas e procedimentos de licenciamento ambiental para o trânsito e comercialização de pescado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, Autarquia Estadual, criado pela Lei Estadual n° 858/96, inscrito no CNPJ sob o n° 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 02, Lote 03, Centro, Palmas/TO, nomeado por meio do Ato n° 351-NM, de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial Estadual n° 5.079, de mesma data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5°, inciso II, do Anexo Único ao Decreto n° 311, de 23 de agosto de 1996, consoante o inciso II do art. 5° do Decreto n° 311, de 23 de Agosto de 1996; art. 12, §§ 1° e 2° da Resolução CONAMA n° 237, de 19 de Dezembro de 1997, e os arts. 6°, III, e 7°, I, II e III da Lei Complementar Estadual n° 13, de 18 de Julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das relações de comércio de pescado praticado por pessoas físicas ou jurídicas, visando à proteção da fauna aquática e o controle dos estoques pesqueiros no Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1° O NATURATINS realizará o licenciamento para o trânsito e comercialização de pescado de água doce atacadista ou varejista (pessoa jurídica), no âmbito do Estado do Tocantins, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento modelo NATURATINS;
b) Guia de Recolhimento Modelo NATURATINS;
c) CNPJ;
d) Inscrição Estadual;
e) contrato social;
f) alvará da vigilância sanitária de Município do Tocantins.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será a de Trânsito e Comercialização de Pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 4,5 x VSA e com quantitativo livre para comercialização do pescado.
Art. 2° O NATURATINS realizará o licenciamento para o trânsito e comercialização de pescado de água doce para ambulantes e feirantes (pessoa física), com definição de jurisdição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento Modelo NATURATINS;
b) guia de recolhimento modelo NATURATINS;
c) documento de identificação;
d) CPF;
e) declaração de feirante ou ambulante fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será a de trânsito e comercialização de pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 02 x VSA e com quantitativo do pescado, a ser comercializado, estabelecido em 300 Kg semanais.
Art. 3° O NATURATINS realizará o licenciamento especial para o trânsito e comercialização de pescado de água doce para Pescador Profissional, com definição de jurisdição, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento modelo NATURATINS;
b) guia de recolhimento modelo NATURATINS;
c) documento de identificação;
d) CPF;
e) declaração de feirante ou ambulante fornecido pela Prefeitura;
f) carteira de associado em pelo menos 01 (uma) colônia de pescadores a que pertence;
g) carteira de pescador profissional cadastrado em qualquer colônia de pescadores existente no Estado do Tocantins, com comprovação de residência.
Parágrafo único. A licença concedida será a de trânsito e comercialização de pescado, com validade de 01 (um) ano, mediante o pagamento da taxa de licenciamento de 01 x VSA e com quantitativo de pescado a ser comercializado estabelecido em 100 Kg (cem quilogramas) semanais.
Art. 4° O comerciante de pescado que infringir as normas estabelecidas nesta Portaria, sendo caracterizada nova infração após a reincidência, sofrerá como penalidade a perda do direito da Licença fornecida pelo NATURATINS.
Art. 5° O trânsito e comercialização de pescado de espécies cultivadas em tanques (piscicultura) poderá ser efetivado com quantitativo livre, sendo obrigatória a apresentação da documentação que comprove a procedência do pescado concedida pelo piscicultor (pessoa física) constando o número da licença expedida pelo NATURATINS ou apresentar nota fiscal da piscicultura (pessoa jurídica) com a devida indicação do número da Licença expedida pelo NATURATINS.
Parágrafo único. O comerciante de pescado que não cumprir as exigências contidas no artigo anterior estará sujeito à aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 6° As licenças ambientais para o trânsito e comercialização de pescado emitidas na vigência da Portaria/Naturatins n° 124, de 04 de abril de 2016, continuam válidas até o seu vencimento.
Art. 7° Revoga-se a Portaria/Naturatins n° 124, de 04 de abril de 2016.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KLEBER NEIVA BRITO
Presidente do NATURATINS
