O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A. – RIOTUR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e em conformidade com o Termo de Permissão de Uso n° 83/2018, firmado com a LIESA – Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1° O Credenciamento dos profissionais de comunicação e afins para o exercício de atividades específicas durante os desfiles oficiais do Carnaval 2019, na Passarela Professor Darcy Ribeiro obedecerá aos termos do disposto neste Regulamento, sendo as solicitações recebidas pela Assessoria de Comunicação Social da RIOTUR – ASCOM e avaliadas pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, que autorizará parcial ou integralmente, os pedidos formulados.
Art. 2° Considera-se para fins de credenciamento, previsto neste Regulamento, os seguintes profissionais:
a) – Jornalistas de revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão, agências de notícias, portais de internet e websites;
b) – Fotógrafos, cinegrafistas, comentaristas e produtores;
c) – Equipes de apoio de revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão e portais de internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os profissionais de comunicação referidos neste artigo deverão comprovar que possuem registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Legislação vigente.
Art. 3° São considerados veículos de comunicação para os fins previstos neste Regulamento:
I – Jornais com periodicidade mínima de publicação cinco vezes por semana, devidamente registrados nos órgãos competentes, e em plena atividade na data do credenciamento;
II – Revistas devidamente registradas nos órgãos competentes, com periodicidade regular, em plena atividade na data do credenciamento;
III – Agências de notícias, emissoras de rádio e televisão em plena atividade na data do credenciamento; e
IIII – Portais de internet e websites.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O credenciamento será concedido exclusivamente para a cobertura jornalística, não sendo permitido, exceto às empresas que adquirirem direitos, a transmissão de vídeos do evento por meio eletrônico, incluídos, neste caso, as TV’s e portais de internet.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso específico das emissoras de rádio concessionárias de serviço público da radiodifusão de sons, com amplitude mínima de transmissão em um raio de 70km (setenta quilômetros), deverão ser obedecidas as normas vigentes e estipuladas no Código Nacional de Telecomunicações, para efeitos de credenciamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão aceitos pedidos de credenciamento de profissionais ou empresas que prestem serviços de Assessoria de Imprensa, assim como também não serão aceitos os pedidos de programas independentes de rádio, TV, Blogs e Jornalistas Freelancer.
PARÁGRAFO QUARTO: As seguintes entidades e associações de classe, devidamente reconhecidas pelas respectivas federações nacionais, terão seus presidentes (ou representantes legais) credenciados pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, com uma credencial para cada órgão: Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), À Associação dos Repórteres Fotográficos do Rio de Janeiro – ARFOC e STIC (Sindicato dos Técnicos da Indústria Cinematográfica).
PARÁGRAFO QUINTO: À Associação dos Repórteres Fotográficos do Rio de Janeiro – ARFOC, serão concedidas 3 (três) credenciais para seus associados, que atuarão na cobertura do evento. A ARFOC deverá encaminhar a relação para avaliação da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins.
Art. 4° A RIOTUR e a LIESA definirão o número de credenciais a serem emitidas para cada empresa de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, na definição dos critérios para o estabelecimento do quantitativo de credenciais, levará em consideração a cobertura e divulgação efetivamente realizadas pelos diversos veículos, bem como sua área de atuação e abrangência, incluindo-se neste dois últimos itens, circulação e/ou audiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins é responsável pelo deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos, que serão respondidos, por e-mail, depois da deliberação da referida Comissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o objetivo de otimizar o fluxo e tráfego de profissionais na sala de imprensa e nas demais dependências e instalações onde ocorrerá a cobertura jornalística do Carnaval 2019, haverá uma redução de até 20% (vinte por cento) no quantitativo de credenciais anteriormente concedidas aos veículos.
Art. 5° Os pedidos de credenciamento para profissionais brasileiros deverão ser encaminhados à Assessoria de Comunicação Social da RIOTUR – ASCOM, por intermédio do e-mail: 2019riocarnaval@gmail.com até o dia 31 de janeiro de 2019. O pedido deverá ser feito em formato de carta, em papel timbrado do veículo, contendo CNPJ e dados cadastrais da instituição, bem como o telefone e e-mail de contato do responsável pela solicitação. Em todos os pedidos deverá constar o material publicado do último Carnaval para o qual obteve credenciamento. O material comprobatório deve ser enviado em formato de links de páginas da web, PDF ou áudio. Depois do deferimento da solicitação pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins e pela Comissão de Credenciamento, será fornecido um login e senha para que seja efetuado o credenciamento online até o dia 8 de fevereiro de 2019.
Art. 6° Após a inserção dos dados no sistema online, o requerente deverá encaminhar a documentação exigida para a Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins até o dia 11 de fevereiro de 2019, para o email: 2019riocarnaval@gmail.com.
Art. 7° A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins não se responsabiliza por eventuais erros cometidos pelo solicitante durante o preenchimento das informações no sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada empresa de comunicação, além do CNPJ, deverá fornecer, de cada um de seus empregados credenciados, anexados aos respectivos comprovantes, os seguintes dados, podendo ser exigido pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins a apresentação do original de quaisquer documentos abaixo indicados:
a) – Cópia da Carteira de Identidade;
b) – Cópia legível do CPF;
c) – Cópia das páginas da Carteira Profissional que contenham: foto e assinatura, dados pessoais, registro profissional no Ministério do Trabalho; e
d) – Cópia legível da carteira funcional.
e) – Cópia de credencial emitida para cobertura dos carnavais realizados a partir de 2010, dispensando a entrega dos documentos das alíneas anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando se tratar de profissional de comunicação prestador de serviço, sem vínculo empregatício, o órgão solicitante deverá juntar cópia do contrato de trabalho, além dos documentos acima exigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa de comunicação solicitante indicará os nomes dos componentes da equipe de apoio, integrada, se necessário, por engenheiros, técnicos, eletricistas, auxiliares etc., que estarão atuando profissionalmente nos desfiles, juntando cópia da ficha de Registro de Empregado e especificando as funções que os mesmos exercerão.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas de comunicação que detêm agências de notícias, várias publicações editadas por uma mesma sociedade ou várias emissoras, deverão incluir em listagem única os seus pedidos, obedecendo-se o que dispõe o Parágrafo Primeiro deste Artigo, não sendo aceitas listagens separadas.
PARÁGRAFO QUINTO: As emissoras de televisão que não se habilitarem, através da aquisição de direitos, à transmissão direta do desfile, terão direito a credenciais que permitirão atuação somente na área de concentração.
PARÁGRAFO SEXTO: O credenciamento de empresas de vídeo ou produtoras somente será realizado após avaliação da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, sob autorização expressa da LIESA – Liga Independente das Escolas de Samba, entidade que representa as agremiações desfilantes frente ao direito de transmissão dos desfiles.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O credenciamento de portais da internet e websites somente será realizado após avaliação da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, que terá autonomia sobre a aprovação e sobre a definição do tipo de credencial a ser concedida. Os portais e websites que não se habilitarem, através da aquisição de direitos, à transmissão direta do desfile, terão que assinar um termo comprometendo-se a não divulgar vídeos, sob pena de cassação da credencial atual e poderá ter negado seu pedido de credenciamento para futuros carnavais.
Art. 8° As emissoras de rádio deverão confirmar à LIESA suas necessidades quanto à reserva de cabines e tomar as providências técnicas pertinentes à transmissão dos desfiles.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dadas as peculiares e limitadas condições de montagem das citadas cabines, a LIESA reserva-se o direito de estabelecer critérios de localização e quantidade, atendendo da melhor forma possível os pedidos a ela formulada.
Art. 9° Serão fornecidos os seguintes tipos de credenciais, cujo acesso e mobilidade na Passarela Professor Darcy Ribeiro constarão no verso de cada documento.
TIPOS DE CREDENCIAIS:
a) – CREDENCIAL DE TRÂNSITO LIVRE ARMAÇÃO (TLA) – para os profissionais de imprensa, abrangendo mídia impressa, rádios e websites/portais de internet (à critério da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins) e emissoras de TV detentoras dos direitos de transmissão. Permite ao titular o acesso à Passarela Darcy Ribeiro, a circulação e permanência em todas as suas dependências. EXCETO NOS LOCAIS DESTINADOS AO PÚBLICO PAGANTE E NA PISTA DE DESFILES, permitindo também cruzar a Avenida pelas áreas de concentração, armação e dispersão.
b) CREDENCIAL DE TRÂNSITO LIVRE (TL) – para os profissionais de imprensa, abrangendo mídia impressa, rádios e websites/portais de internet (à critério da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins) e emissoras de TV detentoras dos direitos de transmissão; Entretanto, para poder CIRCULAR na pista de desfiles, incluindo a área da armação, o portador desta credencial deverá estar, obrigatoriamente, vestindo colete específico para tal fim.
c) – CREDENCIAL SERVIÇO (SV) – Para os profissionais de equipes de apoio das empresas de comunicação incluídas no disposto na alínea anterior. Permite ao titular o acesso à Passarela Professor Darcy Ribeiro, bem como transitar entre os setores ou concentração, além de atravessar a Pista de Desfile pela Dispersão, SENDO PROIBIDO PERMANECER NA CONCENTRAÇÃO, DISPERSÃO E NOS LOCAIS DESTINADOS AO PÚBLICO PAGANTE, podendo permanecer apenas nos setores determinados no ato do credenciamento e devidamente identificados na respectiva credencial; e
d) – CREDENCIAL DE CONCENTRAÇÃO (CO) – para os profissionais das emissoras de TV (não detentoras dos direitos de transmissão) e websites e portais de internet (à critério da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acesso à área de pista dos desfiles será permitido somente aos Profissionais de Comunicação que estiverem portando coletes, fornecidos pela Comissão de Credenciamento dos Profissionais de Comunicação e Afins, com as seguintes identificações: Televisão (emissoras de TV detentoras dos direitos de transmissão), Imprensa ou Serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão distribuídas, na Passarela Professor Darcy Ribeiro, durante os dias de desfiles, senhas que permitirão aos profissionais de fotografia acesso à Torre de Televisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As credenciais concedidas por esta comissão também são válidas para todos os outros desfiles que ocorrem no Sambódromo durante o Carnaval.
Art. 10. A qualquer tempo, e a seu critério, a RIOTUR e a LIESA poderão solicitar a identificação dos portadores de credenciais e apreender aquelas que estiverem sendo usadas indevidamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A RIOTUR e a LIESA, no caso de apreensão de credencial, emitirão comunicado dirigido à empresa de comunicação responsável, informando as razões da apreensão e o impedimento do titular da credencial em futuros credenciamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A pessoa que for enquadrada na situação descrita na parte final do caput deste Artigo será imediatamente retirada da Passarela Professor Darcy Ribeiro, não cabendo sua substituição por outro profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão emitidas novas credenciais em caso de perda.
PARÁGRAFO QUARTO: O portador de qualquer tipo de credencial que cometer atitude inconveniente terá sua credencial apreendida, será conduzido para fora da Passarela Professor Darcy Ribeiro e, de acordo com a Comissão de Credenciamento, poderá ter negado seu pedido de credenciamento para futuros Carnavais.
Art. 11. A solicitação de credenciamento de profissionais de imprensa estrangeira obedecerá ao seguinte procedimento, sob a coordenação da Assessoria de Comunicação da RIOTUR, de acordo com as determinações da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicações e Afins.
I – Para os profissionais residentes no país, será necessário:
a) Solicitação dirigida à Assessoria de Comunicação da RIOTUR, por intermédio do e-mail: 2019riocarnival@gmail.com até o dia 31 de janeiro de 2019. O pedido deverá ser feito em formato de carta, em papel timbrado do veículo, contendo CNPJ e dados cadastrais da instituição, bem como o telefone e e-mail de contato do responsável pela solicitação. Em todos os pedidos deverá constar o material publicado do último Carnaval para o qual obteve credenciamento. O material comprobatório deve ser enviado em formato de links de páginas da web, PDF ou áudio.
b) Após o deferimento da solicitação pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, será fornecido um login e senha para que o responsável pela solicitação efetue o credenciamento online até o dia 8 de fevereiro de 2019.
c) Após a inserção dos dados no sistema online as credenciais aprovadas deverão encaminhar a documentação exigida para a Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins até o dia 11 de fevereiro de 2019, pelo email: 2019riocarnival@gmail.com.
II – Para os profissionais de imprensa estrangeira não residentes no país, enviados especialmente para a cobertura do Carnaval de 2019, serão necessários:
a) Solicitação dirigida à Assessoria de Comunicação da RIOTUR, por intermédio do e-mail 2019riocarnival@gmail.com até o dia 31 de janeiro de 2019.
b) Após o deferimento da solicitação pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, será fornecido um login e senha para que o responsável pela solicitação efetue o credenciamento online até o dia 8 de fevereiro de 2019.
c) Após a inserção dos dados no sistema online, as credenciais aprovadas deverão encaminhar a documentação exigida para a Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins até o dia 11 de fevereiro de 2019, pelo email: 2019riocarnival@gmail.com.
III – Tratando-se de profissional brasileiro que exerça a função de correspondente ou empregado de empresa de comunicação estrangeira, será exigida a apresentação dos mesmos documentos e habilitação relativos à imprensa nacional, nos termos da Legislação em vigor.
IV – A RIOTUR se reserva o direito de promover os levantamentos de dados que julgar necessários, inclusive junto às autoridades diplomáticas e consulados, para a comprovação de qualificação profissional de qualquer requerente.
V – A RIOTUR não considerará solicitações de credenciamento individual de correspondentes estrangeiros, devendo cada requerente comprovar o exercício de atividades jornalística para alguma empresa, através de solicitação formal da empresa a qual são vinculados.
VI – Para o cidadão brasileiro que detenha o direito à dupla nacionalidade, por força da Legislação internacional, prevalecerá a nacionalidade brasileira para o julgamento do pedido de credenciamento.
VII – A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins não se responsabiliza por eventuais erros cometidos pelo solicitante durante o preenchimento das informações no sistema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em todos os pedidos deverá constar o material publicado do último Carnaval para o qual obteve credenciamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A RIOTUR poderá negar os pedidos a empresas de comunicação que tenham, a qualquer tempo, publicado material ofensivo à festa e/ou à Cidade do Rio de Janeiro, respeitando-se, evidentemente, o direito à liberdade de imprensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As solicitações de eventuais substituições de credenciados deverão ser encaminhadas até o dia 13 de fevereiro de 2019. E a Comissão de Credenciamento emitirá as respectivas deliberações, autorizando ou não, as substituições pedidas, até o dia 15 de fevereiro de 2019.
Art. 12. No que se refere às publicações especializadas em Carnaval e Turismo que tenham periodicidade ou tiragem regular, ou, ainda, que estejam solicitando credenciamento pela primeira vez, os pedidos serão analisados pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, levando-se em consideração a tiragem da publicação, o alcance do veículo e a cobertura efetuada durante todo o ano do evento, reservando-se à Comissão o direito de não credenciar qualquer publicação que, a seu critério, não esteja vinculado à divulgação do evento ou não esteja de acordo com os padrões habitualmente adotados e considerados aceitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da RIOTUR, tornará disponível na página flickr.com/riotur e no website http://carnaval.rio, informações e fotos em tempo real dos desfiles carnavalescos, que poderão ser utilizadas pelos meios de comunicação, assegurados os respectivos créditos, facilitando o acesso dos veículos ao material informativo e contribuindo para a racionalização do credenciamento dos profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins informará às empresas interessadas os pedidos que forem objeto de indeferimento.
Art. 13. Todas as empresas de Comunicação credenciadas deverão enviar, posteriormente, à RIOTUR, no prazo de 30 dias após o término do Carnaval 2019, o material veiculado originário da cobertura feita pelas referidas empresas, sob pena de não credenciamento para os exercícios seguintes.
Art. 14. O não cumprimento de qualquer norma deste Regulamento implicará na cassação da credencial, se emitida, ou no cancelamento de pedido da mesma.
Art. 15. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Credenciamento e encaminhados para superior decisão do Presidente da RIOTUR e do Presidente da LIESA.
Art. 16. A presente PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.
MARCELO FERREIRA ALVES
Diretor-Presidente
Riotur
