O INSPETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que tem por finalidade assegurar a continuidade, a regularidade e a confiabilidade dos Cidadãos Cariocas sobre Poluição Sonora conforme legislação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante nos processos empregados para uma melhor prestação de serviço à sociedade, conforme o disposto no Decreto n° 50.671 de 25 de abril de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelece responsabilidades das Diretorias, das Unidades Operacionais e Administrativas envolvidas no atendimento às demandas oriundas da Central 1746 e de outros canais de recebimento no âmbito da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro – GM-Rio, quanto à fiscalização de fontes de poluição sonora nas praias e unidades de conservação de proteção integral sob tutela da SMAC;
Art. 2° Caberá à Diretoria de Operações – DOp:
I – Especificar, para fins de aquisição, os meios necessários para a execução da fiscalização das Fontes Sonoras (caixa de som) ou quaisquer outras formas de amplificação sonora;
II – Estabelecer, através de Ordem de Serviço, quais as Unidades Operacionais serão empregadas na fiscalização destas Fontes de Poluição Sonoras nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC;
III – Indicar e apresentar os guardas municipais para quaisquer aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, visando a execução da fiscalização;
IV – Designar setor responsável pela digitação dos autos físicos e gerenciamento das infrações sobre Fontes de Poluição Sonora e outros na operação dos sistemas desenvolvidos;
V – Disponibilizar talões físicos para notificar e Infracionar sobre as Fontes de Poluição Sonora para atuação do guarda municipal;
Art. 3° Caberá à Diretoria Administrativa Financeira – DAF:
I – Realizar aquisição dos meios e equipamentos necessários a execução do serviço de fiscalização de Fontes de poluição Sonora em Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC, bem como dos insumos administrativos necessários para a manutenção das atividades operacionais;
II – Solicitar, sempre que não haja disponibilidade orçamentária na GM-Rio, orçamento junto ao Fundo Especial de Ordem Pública para realizar as aquisições necessárias para a fiscalização das Fontes de Poluição Sonora nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC.
Art. 4° Caberá à Diretoria de Recursos Humanos – DRH:
I – Elaborar a grade disciplinar para treinar o efetivo destinado a atividade de fiscalização de Fontes Sonoras de Poluição das Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC, sempre que necessário;
II – Desenvolver e manter atualizado o Procedimento Operacional Padrão para a fiscalização da Fonte Sonora de Poluição das Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC; e
III – Treinar todo o efetivo apresentado pela Diretoria de Operações para a fiscalização de Fontes Sonoras das Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC, sempre que necessário;
Art. 5° Caberá a Gerência de Controle Operacional – DOP/GCO:
I – Despachar as solicitações dos cidadãos, oriundas da Central de Atendimento 1746, sobre fontes de poluição sonora nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC aos servidores para lavrar auto de infração;
II – Utilizar o sistema SGRC como contingência, sempre que ocorra falha na integração com o Mapa Operacional ou outro meio disponível pela GM-Rio;
III – Manter o acompanhamento estatístico dos atendimentos da fiscalização das fontes poluição Sonoras das Praias e unidades de conservação de proteção integral sob tutela da SMAC; e
Art. 6° Caberá às Unidades Operacionais:
I – Manter serviço 24h por dia para atendimento às solicitações de Fiscalização de Fontes Sonoras nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC, conforme Ordem de Serviço da DOP despachadas pela GCO e outras fontes de entradas de demandas, bem como adotar medidas necessárias para garantir a continuidade do serviço, informando todas e quaisquer alterações imediatamente a GCO;
II – Solicitar e distribuir, mediante controle, os equipamentos (smartphones e impressoras térmicas) e os Talões de Registro de Autuação ao efetivo credenciado para atendimento às solicitações de Fiscalização das Fontes de poluição Sonora nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC;
III – Registrar em sistema próprio, realizando o devido controle, os autos de autuação sob sua fiscalização em até 48h de sua lavratura;
IV – Manter o auto de infração em arquivo próprio e adequado durante um período de 5(cinco) anos;
V – Informar à DOP a necessidade de treinamento para servidores de sua Unidade quanto à fiscalização de Fontes de Poluição Sonoras nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC;
VI – Informar, ao setor designado pela DOP, a necessidade de credenciar e descredenciar guardas municipais para lavrar auto de infração usando os smartfones no sistema INFRARIO; e
Art. 7° Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico:
I – Manter em operação o sistema que possibilite o acompanhamento dos Documentos de Arrecadação Municipal – DARM gerados sobre as infrações de Fiscalização que trata esta Portaria;
II – Disponibilizar painel ou sistema que permita digitação, registro e a consulta de relatórios gerenciais e de indicadores de atendimento às solicitações de Fiscalização de Fontes de Poluição Sonoras nas Praias e Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC atendidas pela Guarda Municipal, a fim de dar publicidade aos resultados e possibilitar o aperfeiçoamento do planejamento;
III – Implementar as solicitações de melhoria e correções solicitadas pela DOP, no que tange aos sistemas ligados à fiscalização de Fontes de Poluição que trata o Decreto n° 50.671/22, implementando-as sempre que houver viabilidade técnica;
IV – Atender às requisições de smartfones para fiscalização das Fontes de Poluição que trata esta Portaria e zelar para que os dispositivos sempre tenham a versão mais atualizada do aplicativo destinado a este fim; e
V – Disponibilizar sítio eletrônico para que o cidadão infracionado possa acessar e gerar o Documento de Arrecadação Municipal – DARM e efetuar seu pagamento, bem como ter acesso ao Auto de Infração, em caso de processo digital espelhar o Auto de Infração com todas as informações registradas pelo guarda municipal.
VI – Disponibilizar para protesto, por meio de sistema, as infrações com prazo de recurso expirado ou com resultado deste indeferido por comissão própria para julgamento, assim como aquelas sem pagamento dentro do devido período.
Art. 8° Fica proibido às Unidades Operacionais despachar quaisquer solicitações da Central de Atendimento 1746, através do Mapa Operacional, salvo nos casos específicos, sob orientação do Centro de Controle Operacional e/ou determinação da Diretoria de Operações.
Art. 9° Caberá ao guarda municipal e/ou equipe credenciada para o atendimento das solicitações da Fiscalização de Fontes de Poluição Sonoras:
I – Atender às solicitações oriundas da Central de Atendimento 1746, despachadas pela GCO ou pela sua Unidade Operacional;
II – Manter o Smartphone em plena condição de funcionamento, quando em serviço, ou seja, bateria carregada e equipamento logado no sistema GM Mobile, visando o recebimento das solicitações da Central de Atendimento 1746;
III – Utilizar o dispositivo móvel (smartphone) como recurso prioritário para registrar e aplicar infração de poluição sonora, ainda que haja auto de infração físico;
IV – Entregar, diariamente, na Unidade Operacional em que estiver lotado o Auto de Infração físico, atinente a Fiscalização de Fontes de Poluição Sonora;
V – O guarda municipal deverá entregar uma via do auto de infração ao infrator ou notificação, conforme cada caso, devendo portar de Auto de Infração de Poluição Sonora para entrega de uma via ao infrator no caso de pessoa física ou a quem seja identificado como responsável, no caso de estabelecimentos comerciais e assemelhados;
VI – O Auto de Infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da fiscalização da GM-Rio certificar da ocorrência, valendo tal certificação como notificação do infrator para todos os fins, devendo relatar em campo próprio e em relatório operacional.
DO AUTO DE INFRAÇÃO E/OU ADVERTÊNCIA
Art. 10. O agente da Guarda Municipal deverá aplicar a Infração ou Advertência ao constatar a utilização da Fonte de Poluição Sonora;
Art. 11. O agente da Guarda Municipal deverá entregar ao infrator, após colher sua assinatura, uma via do Auto de Infração impresso, por meio eletrônico ou preenchido em formulário próprio, conforme modelo definido no Anexo I desta Portaria, no momento do registro da infração.
Art. 12. O Auto de Infração, preenchido em três vias, deverá conter as seguintes informações:
I – Nome completo do infrator ou razão social;
II – CPF do infrator em caso de Pessoa física;
III – CNPJ do infrator em caso de Pessoa Jurídica;
IV – Data da infração/advertência;
V – Local da infração/advertência;
VI – Identificação do agente da Guarda Municipal responsável pela infração;
VII – O guarda municipal deverá assinar e colher a assinatura do infrator/advertido no Auto de Infração/Advertência e entregar uma via do respectivo documento em sua Unidade Operacional para remessa ao setor designado pela DOP para gerenciar a fiscalização de poluição sonora, em até 48 horas;
VIII – Endereço eletrônico onde o infrator poderá visualizar todos os campos da infração, e gerar o Documento de Arrecadação de Receita Municipal – DARM para efetuar o pagamento da multa.
Art. 13. No momento da Lavratura da Infração o agente da Guarda Municipal deverá preencher um Termo de Retenção da Fonte de Poluição da Sonora conforme Decreto n° 50.671/22 e Resolução SEOP n° 389/22 de acordo com anexo ll;
DO RECURSO E PAGAMENTO
Art. 14. O cidadão ou o responsável por estabelecimento comercial que for infracionado terá um prazo de 30 dias corridos a contar da data da infração para acessar o endereço eletrônico constante no Auto de Infração que lhe será entregue, e gerar o DARM para o recurso e/ou pagamento da multa;
Art. 15. Caberá a interposição de recurso administrativo à Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias corridos a contar da data da infração.
Art. 16. O recurso, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do recorrente e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, bem como as provas que julgar necessárias pelo recorrente.
§ 1° Na apreciação das provas apresentadas pelo recorrente, a Comissão de Avaliação e Julgamento formará sua convicção livremente, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 2° A notificação ao infrator do resultado do julgamento do recurso será considerada como efetivada a partir da data da publicação do ato correspondente no endereço eletrônico do https://doweb.rio.rj.gov.br/ no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, e dado cientificação no https://processo.rio/ sendo facultada a notificação por outro meio inequívoco.
§ 3° A decisão da Comissão de Avaliação e Julgamento encerra a instância administrativa.
Art. 17. Findo o prazo previsto para o pagamento da multa ou para interposição de recurso, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, poderá ser efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator nos órgãos de proteção ao crédito e protesto do débito nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. A interposição de recurso suspende a contagem de prazo para pagamento, devendo ter o prazo de 30 dias corridos continuados após o julgamento do recurso e sua publicação em https://doweb.rio.rj.gov.br/ no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e da ciência no https://processo.rio/ .
Art. 18. A Guarda Municipal receberá os Recursos interpostos através de modelo disponibilizado na própria GCA, que estará disponível em sua sede, sito a Avenida Pedro II, 111 – São Cristóvão – Rio de Janeiro – RJ, 20.941-070, na Gerência de Comunicação Administrativa, no horário das 08h às 16h de segunda a sexta-feira.
Art. 19. A Guarda Municipal manterá designada a mesma Comissão de Avaliação e Julgamento – C.A.J, para os recursos de poluição sonora e os interpostos doravante em razão de infrações aplicadas, garantindo a ampla defesa e o contraditório;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A infração de fiscalização de Fonte de Poluição Sonora, aplicada pela Guarda Municipal, será aplicada com o auxílio de meio físico ou digital, ficando suas informações disponíveis para consulta do cidadão ou estabelecimento infracionado no formato constante do Anexo I desta Portaria no site http://gm.rio.rj.gov.br/Infracoes
Art. 21. Fica criado o modelo de Auto de Infração de Poluição Sonora – A.I.P.S, constante do Anexo I e o modelo de Termo de Retenção de Equipamento Sonoro – T.R.E.S. no anexo ll, desta Portaria para ser entregue ao cidadão.
Parágrafo Único. O A.I.P.S deverá ser usado na impossibilidade de impressão por meio eletrônico.
Art. 22. Fica determinado que as apreensões de caixas de som ou fonte sonoras em parques e praias deverão ser encaminhadas para depósito de mercadorias do CCU, devendo seguir luxo existente de apreensão e retirada de mercadorias feito pela GM-Rio no mesmo moldes do TRM.
Art. 23. Qualquer cancelamento de infração, deverá ser precedido de justificativa em processo administrativo, sendo obrigatório o registro do número do referido processo e da justificativa para o cancelamento no sistema de gerenciamento de infrações de Fiscalização de Fonte de Poluição Sonora.
ANEXO I

VERSO DO TALÃO DE INFRAÇÃO/ADVERTÊNCIA
As praias e parques da cidade do Rio de Janeiro são reconhecidos, no Brasil e no mundo, como locais privilegiados para o exercício de diversas formas de lazer e recreação. É dever do Poder Público garantir que essas atividades sejam feitas em harmonia com os interesses da coletividade, possibilitando que todos os frequentadores se beneficiem do convívio social.
O uso de caixas de som e equipamentos sonoros por frequentadores em praias e parques – proibido pela Lei Municipal n° 4.139/2005 (art. 6°, inciso XI) e pelo Decreto Rio n° 50.671/2022 – é umas prática danosa e prejudicial à qualidade do meio ambiente naqueles locais.
A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por intermédio da Guarda Municipal, constatou o uso dos equipamentos proibidos, na presente data, pelo particular abaixo identificado, que fica ciente, por meio da presente ADVERTÊNCIA DE POLUIÇÃO SONORA, de que a constatação da reincidência na infração estará sujeita ás penalidades de MULTA e RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTO pela Guarda Municipal, nos termos previstos na Lei n° 6.179/2017, art. 5°, inciso II, e no art. 4° do Decreto Rio n° 50.671/2022.
ANEXO II

