O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a evolução do faseamento do Plano de Retomada do Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Rio n° 47.488, de 02 de junho de 2020, cujo art. 15 previu a rigorosa aplicação das “Regras de Ouro” a estabelecimentos e prestadores de serviços, visando mitigar a transmissão do novo Coronavírus, extensível às feiras-livres da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos de Prevenção à COVID-19 Complementares às Regras de Ouro, em especial as “1. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO” e as “23. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DA ATIVIDADE DE AMBULANTES”, contidas na Resolução SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a permanência das determinações para adoção de medidas adicionais, pelo Município do Rio de Janeiro, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, através do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, com os posteriores acréscimos nele promovidos;
CONSIDERANDO a adoção de medidas de segurança e higiene voltadas aos feirantes mercadores de pastel e caldo de cana e aos comerciantes ambulantes ponta de feira do Município do Rio de Janeiro, no sentido de admitir o fornecimento de produtos alimentícios sem o consumo do produto no local, cabendo apenas a venda na modalidade “para viagem” ou por delivery, conforme na alínea “b”, do inc. II, do art. 2° da Resolução “N” SMDEI n° 61, de 29 de abril de 2020;
CONSIDERANDO caber à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativas ao funcionamento das feiras livres e de suas atividades, conforme previsto nos arts. 2° e 46 da Lei n° 492, de 04 de janeiro de 1984;
CONSIDERANDO a delegação outorgada por meio da Resolução “N” SMDEI n° 12, de 07 de junho de 2017, para o exercício das competências para expedir atos normativos referentes a medidas de higiene pertinentes às feiras livres da Cidade do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1° Fica admitido aos feirantes mercadores de pastel e caldo de cana e aos comerciantes ambulantes ponta de feira, das feiras livres da Cidade do Rio de Janeiro, o fornecimento de bebidas envasadas em copos, observando-se as “1. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO” e as “23. MEDIDAS PREVENTIVAS ESPECÍFICAS PARA O RETORNO DA ATIVIDADE DE AMBULANTES”, contidas na Resolução SMS n° 4.424, de 03 de junho de 2020.
Art. 2° É de responsabilidade dos feirantes e comerciantes ambulantes mencionados no artigo anterior a adoção de cuidados para que não haja aglomerações e consumo no local de exercício da atividade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará a aplicação da penalidade prevista no inc. XII do art. 36 da Lei n° 492, de 04 de janeiro de 1984.
Art. 3° Esta Portaria “N” entra em vigor na data de sua publicação.
