O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de promover o ordenamento territorial através do controle do uso e da ocupação do espaço urbano, na forma do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 264 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a competência para promover a atualização da base cadastral de informações pertinentes às firmas prestadoras de serviço de locação de tabuleiros em feiras, na forma do Anexo do Decreto Rio n° 41.290, de 26 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO as Leis Federais n° 6.629, de 16 de abril de 1979, n° 7.115, de 29 de agosto de 1983, e n° 13.726, de 8 de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade de cadastramento das sociedades empresárias e empreendedores individuais que prestem serviços de aluguel, transporte, guarda, montagem e desmontagem de equipamentos e mercadorias nas feiras livres, móveis e de produtos orgânicos do Município do Rio de Janeiro, no prazo de até três dias úteis contados da data da publicação desta Portaria.
Art. 2° Em virtude da suspensão do atendimento presencial da Coordenação de Feiras, decorrente da pandemia de COVID-19, o cadastramento poderá ser realizado por meio de encaminhamento de correio eletrônico para o endereço coordenador.cfe@gmail.com, com as seguintes informações:
I – nome da sociedade empresária ou do empreendedor individual;
II – nome fantasia, em havendo;
III – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV – endereço da sede da sociedade empresária ou do empreendedor individual;
V – qualificação de seus sócios ou do empreendedor, contendo nome completo, nacionalidade, estado civil, número de identidade civil ou militar e órgão expedidor, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereço domiciliar;
VI – relação das feiras livres, móveis e orgânicas em que exerce suas atividades.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado no correio eletrônico, por meio de seu anexo, a digitalização dos documentos comprobatórios das informações contidas nos incisos I a V do caput.
Art. 2° O descumprimento da presente Portaria “N” acarretará o impedimento de fornecimento de serviços nas feiras livres, móveis e de produtos orgânicos do Município do Rio de Janeiro, adotando-se medidas de apreensão de barracas, tabuleiros e outros equipamentos, além de comunicação ao órgão competente para cancelamento de licença de estabelecimento da sociedade empresária ou do empreendedor individual e aplicação de multa, sem prejuízo do encaminhamento de notícia-crime aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 3° Esta Portaria “N” entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO BASTOS DA SILVA
