O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a permanência das determinações para adoção de medidas adicionais, pelo Município do Rio de Janeiro, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, através do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, com os acréscimos promovidos posteriormente;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de promover o ordenamento territorial através do controle do uso e da ocupação do espaço urbano, na forma do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 264 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a delegação outorgada por meio da Resolução “N” SMDEI n° 12, de 07 de junho de 2017, para o exercício das competências para expedir atos normativos referentes a locais e dias de funcionamento de feiras livres, móveis, orgânicas, de ambulantes e especiais;
CONSIDERANDO a continuidade de se manter a prevenção ao contágio do novo Coronavírus – COVID-19, a fim de evitar agravos e reduzir riscos de disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO a competência da Coordenação de Feiras para suspender autorizações e permissões daqueles que exercem atividades em feiras livres, móveis e orgânicas, na forma do Anexo do Decreto Rio n° 41.290, de 26 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO as competências contidas no Anexo I da Lei n° 3.799, de 13 de julho de 2004;
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria “N” suspende o fornecimento de mercadorias, tabuleiros e demais equipamentos nas feiras livres, móveis e de produtos orgânicas do Município do Rio de Janeiro até o dia 02 de maio de 2020, como medida de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. O prazo de suspensão previsto no caput poderá ser prorrogado ou ampliado conforme as circunstâncias que envolvam o enfrentamento à pandemia.
Art. 2° O descumprimento da presente Portaria “N” acarretará a adoção de medidas imediatas de apreensão de mercadorias, tabuleiros e demais equipamentos, além de aplicação de multa a feirantes e prestadores de serviços de aluguel, transporte, guarda, montagem e desmontagem de equipamentos e mercadorias, sem prejuízo a demais responsabilizações administrativas voltadas ao cancelamento de autorizações e alvarás de licença de estabelecimento, somados ao encaminhamento de notícia crime aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 3° Esta Portaria “N” entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO BASTOS DA SILVA

