O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FEIRAS, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a determinação para que se adotem medidas adicionais, pelo Município do Rio de Janeiro, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, através do Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, com os acréscimos promovidos pelo Decreto Rio n° 47.285, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública Municipal de promover o ordenamento territorial através do controle do uso e da ocupação do espaço urbano, na forma do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 264 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os arts. 2° e 46 da Lei n° 492, de 04 de janeiro de 1984, que atribuem à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativas ao funcionamento das feiras livres e autoriza ao Poder Executivo autorização para baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio em feiras livres;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei n° 492, de 1984, às feiras móveis quanto ao seu funcionamento e ao exercício do comércio, nos termos do art. 1° do Decreto n° 13.195, de 09 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO a competência da Coordenação de Feiras para suspender autorizações e permissões daqueles que exercem atividades em feiras livres e móveis, na forma do Anexo do Decreto Rio n° 41.290, de 26 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO a finalidade das feiras livres e móveis de proporcionarem o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos, segundo os arts. 1° da Lei 492, de 1984, e 2° do Decreto n° 13.195, de 1994;
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria “N” tem por finalidade suspender, pelo prazo de dez dias, como medida de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, as atividades nas feiras livres e móveis do Município do Rio de Janeiro que especifica.
Parágrafo único. O prazo de suspensão previsto no caput poderá ser prorrogado ou ampliado conforme as circunstâncias que envolvam o enfrentamento à pandemia.
Art. 2° Ficam suspensas as seguintes atividades em feiras livres:
I – código 03: flores naturais, plantas e sementes;
II – código 07: materiais de limpeza;
III – código 08: artigos de armarinho;
IV – código 09: calçados;
V – código 10: ferragens, louças e alumínios;
VI – código 12: balas e biscoitos, mel e melado;
VII – código 14: laticínios e doces;
VIII – código 15: artefatos de couro e plástico;
IX – código 16: brinquedos e artigos plásticos;
X – código 18: caldo de cana;
XI – código 19: café líquido;
XII – código 29: artigos de artesanato;
XIII – código 31: artigos de couro e plástico;
XIV – código 32: artigos de armarinho e peças de vestuário;
XV – código 34: bijuterias;
XVI – código 35: quinquilharia de souvenier;
XVII – código 36: brinquedos;
XVIII – código 37: artigos de beleza;
XIX – código 43: bebidas, e;
XX – código 46: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos.
Art. 3° Ficam suspensas as seguintes atividades em feiras móveis:
I – código 23: flores naturais, plantas e sementes;
II – código 25: mel, melado, laticínios, produtos industrializados/naturais;
III – código 26: biscoitos, balas e doces;
IV – código 27: café em pó, chás não preparados e grãos;
V – código 47: caldo de cana em feiras móveis;
VI – código 48: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos, e;
VII – código 49: café líquido em feiras móveis.
Art. 4° Nas feiras livres em que haja menos de quarenta barracas ficam suspensas apenas as atividades que e nvolvam manipulação de alimentos.
Art. 5° Os Agentes de Inspeção responsáveis pela fiscalização poderão reajustar o posicionamento de barracas, veículos e demais equipamentos de feirantes e ambulantes em feiras, objetivando a melhoria da mobilidade espacial diante dos vazios gerados, observando-se o disposto no Decreto Rio n° 47.285, de 2020.
Art. 6° O descumprimento da presente Portaria “N” acarretará a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei n° 492, de 1984, sem prejuízo ao eventual encaminhamento de peças de informação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 7° Esta Portaria “N” entra em vigor na data de sua publicação.
