O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei n° 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
CONSIDERANDO que este Departamento de Estadual de Trânsito, embasado na Resolução CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016, alterada pelas resoluções n° 697/2017 e 736/2018, bem como na portaria DENATRAN n° 149/2018 e norteado pelo atendimento ao interesse público, vislumbra no SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO uma ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional;
CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto nos §§1° e 2° do artigo 25-A, Resolução n° 619/2016 – CONTRAN, este Órgão Executivo de Trânsito, requereu autorização para fins de viabilização do procedimento de pagamento parcelado, por meio da utilização de cartões de crédito ou débito, de multas e demais débitos relacionados a veículos, cuja anuência, por parte do DENATRAN, encontra-se expressa no ofício de resposta n° 1425/2018 – CGPO/ DENATRAN/SE-MCIDADES.
CONSIDERANDO a possibilidade de aumento da arrecadação dos tributos decorrentes da posse e uso de veículos automotores no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/PA, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para implantar sistema informático de gestão de pagamentos, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1° A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao DETRAN/PA na forma habitual, ou seja: integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 2° O DETRAN/PA, permitirá a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN/ PA e da credenciada, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1° O canal de informação (webservice) permitirá a credenciada a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.
§ 2° A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s) a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito (s).
§ 3° A empresa credenciada poderá instalar no DETRAN/SEDE, Postos Avançados, CIRETRAN’s A e B e demais localidades indicadas pelo DETRAN/PA, equipamentos que permitam a realização das transações através de operadores contratados pela Credenciada ou em totem de auto-atendimento (ATM).
§ 4° Os equipamentosestarão interligados com o sistema do DETRAN/PA por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida:
a. Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal.
b. Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.
c. Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão.
d. Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário.
e. A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. Não serão aceitos cartões desprovidos de chip.
f. Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação.
g. Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de auto-atendimento.
h. Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os órgãos do Estado.
i. Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovante definitivos da quitação serão disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular informado ou via e-mail.
j. O serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de auto-atendimento. O prazo citado no item anterior, para disponibilização dos comprovantes definitivos da quitação, valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, e no período de 10 horas a 17 horas. A quitação definitiva de transações realizadas após esse horário será concretizadas apenas na manhã do dia útil posterior.
§ 5° Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.
§ 6° Será facultada à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que permita a identificação de veículos com débito a disposição da fiscalização de trânsito.
Art. 3° Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento online se necessário;
Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO
Art. 4° Com base no disposto no artigo 12 da Portaria DENATRAN n° 149/2018, assim como no que dispõe o artigo 25-A da Resolução n° 736/2018, cabe aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito firmarem, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos com empresas previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRANPA e da Credenciada, através do qual este último acessará todos os valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas.
Parágrafo único. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento online se necessário;
Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Art. 5° Constituem atribuições da credenciada:
I – Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;
II – Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
III – Disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
IV – Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da prestação;
V – Levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;
VI – Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços.
VII – A Credenciada é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.
VIII – A Credenciada fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do DETRAN/PA mediante Termo Aditivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 6° O serviço será prestado SEM ÔNUS para o DETRAN/PA, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
Art. 7° São contrapartidas obrigatórias da Credenciada:
I – Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às suas expensas.
II – Divulgação das marcas do DETRAN/PA e do serviço proposto, no local em que houver atendimento do público usuário.
III – Citação do apoio do DETRAN/PA em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 8° Será de responsabilidade da Credenciada a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço proposto. A partir da arte apresentada, o DETRAN/ PA poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.
CAPITULO VIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9° Caberá à pessoa jurídica credenciada, implementarferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado do Pará, mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
Art. 10. O Credenciamento se dará a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos;
Art.11. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/PA, será conferido pelo período de 60 (sessenta) meses;
Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN n° 736/2018, n° 619/2016 e PORTARIA N° 149/2018 – DENATRAN,é condição validativa do presente credenciamento a existência de prévio e vigente credenciamento da interessada junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de modo que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da empresa interessada junto ao DENATRAN, o credenciamento a nível estadual guardará igual sorte, ressalvado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art.12. Compete ao DETRAN/PA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Art.13. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I – A credenciada não poderá possuir vínculo direto com servidor do quadro permanente do DETRANPA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito do no Estado do Pará.
§ 1° O credenciamento é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.
§ 2° O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta portaria.
Art. 15. Caberá ao DETRAN/PA, respeitado o disposto nos normativos do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito, a supervisão e o controle de todo o processo forma privativa e intransferível.
Parágrafo único. O DETRANPA fiscalizará a empresa credenciada para análise de documentos, procedimento e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 16. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria.
Art. 17. Como condição única ao CREDENCIAMENTO, a empresa interessada deverá comprovar à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/PA, a existência de prévio e vigente credenciamento junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, demonstrando, desta forma, o pleno atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da PORTARIA N° 149/2018-DENATRAN, quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos à execução da atividade objeto da presente portaria, dispensada a apresentação de qualquer documentação suplementar.
Art. 18. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/PA, instruído com a seguinte documentação:
I – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II – Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo órgão local competente do INSS, comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências;
III – Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV – Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
V – Portaria do DENATRAN de credenciamento da instituição.
Art. 19. Estando a documentação em ordem, a Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o termo de acordo e parceria técnico operacionais, na forma do disposto no artigo 25-A da Resolução CONTRAN n° 736/2018, sobpena de decair o direito à contratação.
Art. 20. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Art. 21. São obrigações das empresas credenciadas:
I – Franquear ao DETRAN/PA o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
II – Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
III – observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IV – Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/PA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
V – Não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
VI – Utilizar o sistema informatizado do DETRAN/PA apenas para os fins previstos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis à espécie;
VII – Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92;
VIII – Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
IX – Manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/PA;
X – Comunicar ao DETRAN/PA, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XI – Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;
Art. 22. A empresa será descredenciada:
I – Se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta portaria;
II – Por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça.
III – For reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
IV – Recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
V – Interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
VI – Incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
VII – Não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VIII – Designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 23. A empresa será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações desta portaria.
Art. 24. É de competência exclusiva da Diretoria do DETRAN/PA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 25. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 26. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa do DETRAN/PA.
§ 1° Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.
§ 2° Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3° Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 27. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrer o seu descredenciamento poderá requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 28. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Diretoria do DETRAN/PA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
CAPÍTULO XI
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 29. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas desta portaria ou demais normativos aplicáveis à espécie.
Art. 30. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
Art. 31. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Diretoria do DETRAN/PA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.
§ 1° Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta portaria, por ordem de data e hora de protocolo, com Emissão de relatório técnico pelo DETRAN/PA.
§ 2° Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente descredenciada.
§ 3° Após início da vigência dessa portaria, a empresa credenciada, bem como aquela que renovou o credenciamento dentro do prazo estabelecido, poderá requerer a renovação através de requerimento apresentado com antecedência de até 60 dias da data de vencimento do credenciamento ou da última renovação, acompanhado dos documentos elencados no Capítulo VII desta Portaria.
§ 4° Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Diretoria do DETRAN/PA, com relatório técnico para fins de lavratura do termo de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XII
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 32. Respeitado o disposto nas Resoluções do CONTRAN n° 619/2016, n° 736/2018 e PORTARIA N° 149/2018 – DENATRAN, a fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo DETRAN/ PA, a fim de ser verificado se, no desenvolvimento das atividades dispostas nesta portaria, a empresa credenciada está cumprindo com as determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do Sistema de Trânsito Brasileiro.
Art. 33. O DETRAN/PA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentesa este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 34. Extingue-se o credenciamento por:
I – Extinção do credenciamento da interessada junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do disposto no artigo 25-A, § 4°, Resolução n° 736/2018 – CONTRAN e artigo 12 da PORTARIA N° 149/2018 – DENATRAN.
II – Expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma desta Portaria;
III – Não atendimento, ainda que superveniente, aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
IV – Anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V – Cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI – Falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII – Fatos supervenientes.
Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/PA será imediatamente bloqueado.
CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 35. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I – Inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II – Anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III – Aplicação de penalidade.
§ 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente preposto da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, com exceção do que previsto no inciso III, que dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.
Art. 36. Sendo o caso, o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade competente, devidamente informados.
Art. 37. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso em até (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver o recebido na forma do artigo anterior.
Art. 38. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão/autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/PA de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.
§ 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 40. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 41. A autoridade final do processo é o Diretor DETRAN/PA, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.
Art. 42. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificarão oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSLÇÕES GERAIS
Art. 43. Compete ao Diretor do DETRAN/PA o controle e a gestão dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art.44. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do DETRAN/PA.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se a PORTARIA N° 3757/2018 – DETRAN de 08/11/2018, publicada em 11/12/2018.
Belém, 20 de fevereiro de 2018.
JOÃO GUILHERME MELO CAVALEIRO DE MACEDO
Diretora Geral – DETRAN/PA.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao
Diretor Presidente do Detran/PA
Com vistas às disposições constantes do artigo 25 – A, da Resolução n° 619/2016, alterada pela Resolução n° 736/2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como às disposições constantes da portaria DENATRAN n° 149, de 12 de julho de 2018 e à portaria DETRAN n° xxxxxx, a Pessoa Jurídica abaixo indicada, por meio do seu representante legal, com sede na (rua, avenida etc.) n° , na cidade de, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria n° xx de xx de xxxxxxxxxxx de 2018, objeto deste requerimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
Cl:
E-Mail: Telefone:
* indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO E DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO
Pelo presente instrumento, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, inscrito n° CNPJ 00.000.000/0001-00, pessoa jurídica de Direito Público Interno, estabelecida na (ENDEREÇO COMPLETO – logradouro, número, bairro, cidade, CEP, Estado, neste ato representado pelo Sr. ………………….., portador da cédula de identidade n° ………….., inscrito no CPF/MF sob n° …………….., doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e, de outro lado, x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua x.x.x.x.x.x.x, n° x.x.x, x..x.x.x.x.x.x, x.x.x.x.x.x.x, x.x.x.x.x.x.x.x.x, Estado de x.x.x.x.x.x.x, CEP x.x.x.x.x.x.x.x., inscrita no CNPJ/MF sob o n° x.x.x.x.x.x.x.x.x., neste ato representada na forma de seu contrato social pelo x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x, portador da cédula de identidade RG n° x.x.x.xx.x.x.x.xx., inscrito no CPF/MF sob o n° x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x.x, , doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, e, CONSIDERANDO:
I – Que a PERMISSIONÁRIA, titular do sistema informático de gestão de pagamentos denominado X.X.X.X.X.X.X, na qualidade De x.x.x.x.x.x.x.x.x., em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) homologadas pelo Banco Central do Brasil, disponibiliza meios através dos quais proprietários de veículos podem contratar parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos com uso de cartão de crédito ou débito, cuja operacionalização se dá presencialmente por meio de equipamentos para leitura de cartões (pinpads), instalados em postos de atendimento ou em totens de auto-atendimento (ATM), que possibilitam a realização das transações;
II – Que o PERMITENTE, embasado nas Resoluções CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016, alterada pelas resoluções n° 697/2017 e 736/2018, bem como na portaria DENATRAN n° 149/2018 e norteado pelo atendimento ao interesse público, vislumbra no SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO uma ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional;
III – Que, com base no disposto no artigo 12 da Portaria DENATRAN n° 149/2018, assim como no que dispõe o artigo 25-A da Resolução n° 619/2016, a competência para CREDENCIAR as empresas para atuarem no sistema de parcelamento de débitos relacionados a veículos é exclusiva do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, cabendo aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito firmarem, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico operacionais para viabilizarem o procedimento de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos;
IV – Que, na forma da PORTARIA N° xxxxxx/xxxxx, em atenção ao disposto no § 3°, artigo 25-A, Resolução CONTRAN n° 619/2016, a PERMISSIONÁRIA fora credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN para operar o sistema de pagamento parcelado de débitos relacionados a veículos, demonstrando, na forma do disposta no artigo 17 e seguintes da PORTARIA N° 149/2018-DENATRAN, o pleno atendimento aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos à execução da atividade objeto do presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, qual seja: o pagamento parcelado, por meio de cartões de crédito ou débito, de débitos relacionados a veículos;
V- Que, em atenção ao disposto nos §§1° e 2° do artigo 25-A, Resolução n° 619/2016 – CONTRAN, este Órgão Executivo de Trânsito, por meio do ofício n° xxxx/2018, requereu autorização para fins de viabilização do procedimento de pagamento parcelado, por meio da utilização de cartões de crédito ou débito, de multas e demais débitos relacionados a veículos, cuja anuência, por parte do DENATRAN, encontra-se expressa no ofício de resposta n° xxxx/ xxxxxx;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, através do qual este último obterá os valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas, em conformidade com as cláusulas e condições descritas a seguir.
DO OBJETO
01ª. O presente Termo tem por objeto permitir a instalação de um canal de comunicação informático (webservice) entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, em caráter precário e gratuito, através do qual a PERMISSIONÁRIA, coletará em tempo real os valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar tais débitos de forma parcelada, mediante uso de cartão de crédito ou débito pessoal ou empresarial, com senha. A PERMISSIONÁRIA, aprovada a transação pelo emissor do cartão, pagará integralmente, no(s) Banco(s) autorizados a arrecadar para este Estado e no próprio dia, os débitos quitados na operação.
Parágrafo primeiro. Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de autoatendimento (ATM), ou em veículos da fiscalização de trânsito para identificação dos veículos com débitos.
Parágrafo segundo. Os equipamentosestarão interligados com o sistema do PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida:
Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal.
Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.
Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão.
Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário.
A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. Não serão aceitos cartões desprovidos de chip. Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito ou débito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação.
Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito ou débito, a PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de auto-atendimento.
Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os órgãos do Estado.
Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovante definitivos da quitação serão disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular informado ou via email.
O serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de auto-atendimento. O prazo citado no item anterior, para disponibilização dos comprovantes defi nitivos da quitação, valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, e no período de 10 horas a 17 horas. A quitação definitiva de transações realizadas após esse horário será concretizadas apenas na manhã do dia útil posterior.
Parágrafo terceiro. Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.
DA COOPERAÇÃO
02ª. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento online se necessário;
Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
03ª. Constituem atribuições dos participes deste Termo:
Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento deste Termo;
Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;
Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo;
Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Termo, para adoção de medidas cabíveis;
Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo.
A PERMISSIONÁRIA é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.
A PERMISSIONÁRIA fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo Aditivo a este instrumento.
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
04ª. O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
05ª. A execução e a fiscalização do presente Termo, por parte do PERMITENTE, caberá ao …….. (departamento, área, ou outro órgão interno do DETRAN) e, por parte do PERMISSIONÁRIA, aos signatários deste Termo.
DA VIGÊNCIA
06ª. O prazo de vigência do presente Termo será equivalente ao prazo de vigência do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da PORTARIA N° 149/2018.
Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN n° 619/2016 e PORTARIA N° 149/2018 – DENATRAN, é condição validativa do presente Termo do Cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito, de modo que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao DENATRAN, o presente termo restará resolvido, garantida a ampla defesa e o contraditório.
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
07ª. O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
08ª. São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA: Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às expensas da PERMISSIONÁRIA. Divulgação das marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em que houver atendimento do público usuário. Citação do apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
09ª. Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.
Parágrafo único. É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação.
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10ª. A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, e devem ser disponibilizados a todos os interessados, sem qualquer distinção.
11ª. Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles previstos na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, sem prévia aprovação formal do PERMITENTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
12ª. A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.
13ª. É facultado ao PERMITENTE efetuar, em qualquer fase, consultas ou promover diligência com vistas a fiscalizar a fiel obediência aos fins propostos neste Termo.
14ª. A PERMISSIONÁRIA fica, desde já, expressamente autorizada pelo PERMITENTE a realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado, sem qualquer tipo de ônus para o PERMITENTE.
15ª. O presente contrato não constitui cessão e/ou licenciamento, total ou parcial do SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTA E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. São e continuarão sendo de titularidade única e exclusiva da PERMISSIONÁRIA os sistemas informáticos, subsistemas e derivações, bases de dados, logotipos, logomarcas, marcas, marcas de serviços e multimídias relacionadas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada, nomes comerciais, denominações, tecnologia de desenvolvimento das bases de conhecimento e da arquitetura dos sistemas, e quaisquer outros materiais ou bens corpóreos ou incorpóreos correlatos ao SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, constituindo, conforme o caso, direitos autorais, segredos de negócio e/ou direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, sendo tais direitos protegidos pela legislação nacional e internacional aplicável à propriedade intelectual e industrial, notadamente pelas Leis nos 9009/98 e 9610/08, independentemente de registro no órgão competente.
16ª. Aplicam-se integralmente ao presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso as disposições constantes da Resolução CONTRAN n° 619/2016 e da PORTARIA N° 149 – DENATRAN.
DOS CASOS OMISSOS
17ª. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os responsáveis pela execução e fiscalização, nos termos da cláusula 05ª deste Termo.
DO FORO
18ª. Para as questões decorrentes da execução deste Termo que não puderem ser dirimidas administrativamente, as partes elegem o Foro da capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, a título precário, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas
(nome da cidade) (UF), x.x.x de x.x.x.x de 2.018
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Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará
(Permitente)
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EMPRESA
(Permissionária)
| Testemunha 1 Nome: CPF: |
Testemunha 2 Nome: CPF: |
