PORTARIA N° 612, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
(DODF de 14.08.2024)
Altera a Portaria n°126, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF, regulamentada pelo Decreto n°41.714,de 13 de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto n° 41.714, de 13 de janeiro de 2021,
resolve:
Art. 1° A Portaria n° 126, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° A RMF somente será expedida quando, em relação ao sujeito passivo, seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária:
………………………….. ” (NR)
“Art. 5° ………………….
Parágrafo único. ……..
I – ………………………….
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas;
…………………………..
II – ………………………
…………………………..
c) comprovação da instauração de processo administrativo fiscal ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
d) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira e, sendo caso, dos correspondentes atendimentos.” (NR)
“Art. 6° ………………..
I – …………………………
…………………………….
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas;
d) do número do processo administrativo fiscal ou do procedimento de fiscalização a que se vincular.” (NR)
“Art. 6°-A. O Subsecretário da Receita, após expedir a RMF, promoverá seu encaminhamento à Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF, ou outra que a substituir, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 5° do Decreto n° 41.714, 2021.
Parágrafo único. A RMF, regularmente expedida, compreenderá o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessário, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial quanto à nomenclatura, codificação e classificação utilizadas, inclusive a solicitação de cópias documentais.” (AC)
“Art. 7°-A. Compete à ASINF:
I – a recepção, a validação, o processamento e análise das informações; e
II – a elaboração de relatórios técnicos decorrentes do atendimento à RMF, quando solicitados.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, o titular da ASINF deve designar o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita do Distrito Federal responsável(is) pela operacionalização de sistema específico.
§ 2° A entrega das informações e dos relatórios técnicos ao solicitante será efetuada pessoalmente, por meio de servidor responsável, em mídia digital ou em outro meio em que possa ser mantido o sigilo.” (AC)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n° 126, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
…………………………..
…………………………..
…………………………..
…………………………..
…………………………..
…………………………..
…………………………..
ENCAMINHAMENTO
Requisito, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n° 41.714, de 13 de janeiro de 2021, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira – RMF, que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal identificados abaixo, ou encaminhados à ASINF, no prazo e na forma especificados.
Esta RMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 3° e do inciso V do § 6° do art. 5°, ambos do Decreto n° 41.714, de 2021.
________________,____ de _______________ de _____
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Autoridade Requisitante
…………………………..
…………………………..
…………………………..
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N° DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM CURSO: <N°>
INFORMAÇÕES REQUISITADAS
| Informações Requisitadas | Período de Referência | Forma de Apresentação | Prazo |
| Conta XXXXX;
Conta XXXXX; Bem como qualquer outra conta não especificada, mas que de titularidade da pessoa identificada nesta requisição e dentro do período solicitado. Esta RMF compreende o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessários, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial quanto a nomenclatura, codificação e classificação utilizada, inclusive a solicitação de cópias documentais.
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” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR
