(DODF de 02/03/2016)
Dispõe sobre a autorização temporária para o ajuizamento de execuções fiscais e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 1°, §5°, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, considerando a necessidade de adaptação técnica e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para adoção dos patamares estabelecidos pela Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, e
CONSIDERANDO o que dispunha o artigo 12 da Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado, no período de 29/12/2015 a 29/04/2016, o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, cujo valor consolidado, por devedor, seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
