O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO o teor do artigo 130 da Lei Estadual n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, incluído pela Lei Estadual n° 11.475, de 28 de abril de 2000,
CONSIDERANDO que a composição com pagamento por meio de penhora do faturamento tem sido um instrumento eficaz para a regularização das pendências fiscais e tributárias das empresas devedoras do Estado,
CONSIDERANDO que a continuidade dos empreendimentos, com o pagamento regular dos tributos devidos mensalmente, a manutenção dos empregos e o incremento da atividade econômica, deve nortear a atuação do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive na atividade de cobrança,
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência deve pautar toda a atividade estatal, inclusive a cobrança da dívida ativa,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 866 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizados os Procuradores do Estado a acordar com os devedores de crédito tributário o pagamento por meio de penhora do faturamento, quando inviável o parcelamento do débito pelas vias ordinárias previstas nos regulamentos da Procuradoria-Geral do Estado, observando-se, cumulativamente, o seguinte:
I – comprometimento mensal mínimo para pagamento da parcela devida a título de penhora de faturamento de 1,5% da receita bruta da empresa (item 31 da informação em GIA mensal da empresa);
II – definição da parcela mínima devida a título de penhora de faturamento correspondente a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do encargo mensal incidente sobre a dívida;
III – recolhimento integral do ICMS vincendo nos três meses anteriores à formalização da negociação e, no mínimo, enquanto viger a composição;
IV – reconhecimento expresso da dívida, com renúncia e/ou desistência de qualquer discussão judicial acerca do crédito tributário;
V – manutenção das garantias já apresentadas e/ou formalizadas nos autos do processo judicial, ou substituição devidamente justificada por bens ou direitos de valor equivalente;
VI – apresentação de garantia fidejussória de seus administradores ou sócios-gerentes, independentemente da prévia existência de outras garantias;
VII – revisão anual da composição, de modo a assegurar, no mínimo, a manutenção da efetiva amortização do débito.
§ 1° Havendo divergência entre o valor correspondente ao percentual da receita bruta da empresa e a parcela mínima, sempre deverá ser recolhido o valor que for maior.
§ 2° Tratando-se de devedor que, por qualquer motivo, não esteja legalmente obrigado a informar seu faturamento em GIA mensal, a parcela mínima será fixada exclusivamente com base no inciso II.
§ 3° O disposto neste artigo não prejudica a fixação de outros requisitos e/ou garantias conforme o caso concreto recomendar, ficando a critério do Procurador do Estado responsável pelo processo a sua exigência.
§ 4° Considera-se encargo mensal da dívida, para os fins do disposto no inciso II, o resultado da incidência dos índices de atualização do crédito tributário estadual sobre os componentes em relação aos quais possa legalmente incidir.
§ 5° A parcela mínima poderá ser fixada de acordo com a sazonalidade da atividade econômica do devedor.
§ 6° Excepcionalmente, poderá o Procurador do Estado responsável, em decisão fundamentada, autorizar período menor que os três meses indicados no inciso III quando não se tratar de devedor contumaz e a análise da sua situação financeira apresentar elementos que demonstrem a viabilidade da negociação.
Art. 2° O valor da parcela fixada poderá ser parcialmente quitado com precatórios da dívida do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações.
Parágrafo único. A utilização de precatórios para a quitação parcial de que trata o ‘caput’ deste artigo observará os regramentos vigentes no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° O pedido de composição com pagamento por meio de penhora de faturamento será formalizado diretamente pelo devedor, ou por procurador com poderes para tanto, e tramitará em processo administrativo eletrônico.
§ 1° O pedido deverá ser fundamentado e instruído com os documentos pertinentes à comprovação dos fatos narrados.
§ 2° A análise do pedido será feita preferencialmente pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais movidas em face da requerente.
§ 3° Na hipótese de haver execuções fiscais contra o mesmo devedor em mais de uma comarca, atendidas por diferentes Procuradorias Regionais ou pela Procuradoria Especializada, a condução da negociação será feita na unidade que atenda a sede do devedor, ou da filial mais relevante no Estado, sem prejuízo da cientificação e colaboração de todas as unidades interessadas na negociação.
§ 4° A critério do Procurador do Estado, poderá ser exigida do devedor a apresentação de documentos que demonstrem a situação patrimonial e a capacidade econômico-financeira da empresa e dos seus sócios-administradores, tais como:
I – Balanço Patrimonial dos últimos dois exercícios;
II – Demonstração do Resultado do exercício dos últimos dois exercícios;
III – Balancete de Verificação do último exercício;
IV – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física mais recente;
V – Demonstrativo do Faturamento mensal dos últimos dois exercícios e do período atual (ano corrente);
VI – Contrato Social atual;
VII – Certidões de registro imobiliário e de veículos.
§ 5° O Procurador do Estado poderá requisitar avaliação técnica dos aspectos econômico-financeiros do pedido por Analista Contador do Quadro de Servidores da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Formalizada a composição com a penhora do faturamento e estando ela dentro dos critérios fixados nesta Portaria, o Procurador do Estado comunicará, por meio de processo administrativo eletrônico devidamente instruído, ao Grupo Gestor do Crédito Tributário, para fins de controle e arquivamento.
§ 1° A comunicação deverá ser instruída com manifestação do Procurador do Estado justificando a conveniência da composição com penhora de faturamento, bem como com cópia do respectivo termo do acordo.
§ 2° Indeferido o pedido de composição com pagamento por meio de penhora do faturamento, o devedor será intimado para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Procurador responsável, o qual poderá reconsiderar sua decisão ou, mantendo-a, proceder à remessa ao Grupo Gestor do Crédito Tributário, para análise e deliberação.
§ 3° Estando a proposta em desconformidade com os critérios fixados nesta Portaria, mas havendo o entendimento do Procurador responsável de que o acordo deva ser firmado nesses termos, o processo será remetido, mediante promoção fundamentada, para análise e deliberação do Grupo Gestor do Crédito Tributário.
Art. 5° O valor devido a título de honorários advocatícios referentes às execuções fiscais dos débitos incluídos na composição observará os mesmos critérios de pagamento e atualização do débito principal.
Parágrafo único. A verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo devedor para discutir judicialmente o débito poderá ser objeto de acordo próprio.
Art. 6° A partir da formalização do acordo, os créditos tributários, objeto da composição com penhora de faturamento, deverão ser reclassificados junto ao sistema de controle da dívida ativa para a fase “76.05” e farão jus à certidão positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Procurador do Estado responsável, quando a demora inerente à negociação trouxer risco de grave prejuízo, poderá ser fixada parcela mensal provisória e, a partir do pagamento da primeira prestação, antecipada a alteração da fase do débito junto ao sistema de controle da dívida ativa.
Art. 7° O recolhimento dos valores referente à penhora de faturamento e aos honorários advocatícios deverão ser efetivados mediante guias de arrecadação, que serão expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado e encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico ao devedor.
Art. 8° O descumprimento de quaisquer dos requisitos desta Portaria implicará a resolução do acordo e o prosseguimento das execuções fiscais.
Parágrafo único. A critério do Procurador do Estado responsável, o devedor poderá ser intimado para, em prazo razoável, regularizar eventual pendência em relação ao anteriormente pactuado.
Art. 9° Os acordos que envolvam composições com penhora de faturamento realizadas em data anterior à vigência desta Portaria e que atendam aos seus critérios e requisitos ficam expressamente homologados.
Art. 10. Fica revoga a Portaria n° 531, de 24 de outubro de 2012.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
MARCELO DOS SANTOS FRIZZO,
Diretor do Departamento de Administração.
