O SECRETÁRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que estabeleceu Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de determinação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional, pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.128 de 17 de março de 2020, que determina o recesso escolar em toda Rede Pública Estadual de Ensino no período de 19/03/2020 até 18/04/2020;
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória n° 934, de 1 de Abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em especial seu artigo 1°, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CEE/PB n° 120/2020, que orienta o Sistema Estadual de Educação em relação ao regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso à educação por todos os estudantes, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, no âmbito da Rede Estadual Pública de Ensino da Paraíba, o regime especial de ensino, para fins de manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O regime especial de ensino terá início no dia 20 de abril de 2020 e se manterá enquanto permanecerem as medidas de isolamento social previstas pelo Poder Executivo Estadual, na prevenção e combate ao COVID-19.
Art. 2° As atividades complementares programadas para o ano letivo de 2020, durante o regime especial de ensino, deverão ser previamente planejadas e elaboradas pelo docente, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Projeto de Intervenção Pedagógica da escola. Portanto, deverão estar vinculadas às competências e habilidades previstas nos documentos curriculares propostos nacionalmente e pela Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia da Paraíba (SEECT).
Art. 3° Durante o regime especial de ensino, a SEECT operacionalizará estratégias pedagógicas articuladas, considerando as especificidades de cada nível, etapa e modalidade da Educação Básica (Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola), assim como os diferentes contextos socioeconômicos de cada comunidade escolar e o acesso às atividades implementadas.
§ 1° Para as famílias dos estudantes da Educação Infantil, devem ser encaminhadas propostas de atividades interacionais e lúdicas, na perspectiva do desenvolvimento e fortalecimento das dimensões afetiva e socioemocional das crianças, sob responsabilidade da equipe escolar.
§ 2° Os estudantes matriculados em todas as modalidades dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental terão acesso às atividades por meio de roteiros de estudos sistematizados, que serão produzidos pelos professores e validados pela coordenação pedagógica da escola.
§ 3° Os estudantes matriculados em todas as modalidades dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médioterão acesso às atividades por meio de roteiros de estudo, disponibilizados através de recursos digitais, cadeia de rádio e TV, meio físico ou outros, que serão produzidos pelos professores e validados pela coordenação pedagógica da escola.
§ 4° Para os estudantes que recebem Atendimento Educacional Especializado, deverão ser disponibilizado roteiros de estudo adaptados às suas necessidades educacionais específicas.
§ 5° Os Professores do Ensino Regular deverão manter parcerias pedagógicas com o professor da Sala de Recursos Multifuncionais no sentido de que este professor seja um orientador de metodologias diferenciadas, a partir da real necessidade educacional desses estudantes.
§ 6° Para os estudantes com surdez, que fazem uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), será disponibilizada a presença de um intérprete nas salas virtuais, este articulado pela equipe gestora da escola e respectiva Gerência Regional de Ensino, e material pedagógico acessível.
§ 7° Para os estudantes com Deficiência Visual, os materiais serão disponibilizados em modo textual e deverão estar em formato PDF, para que ele possa acessá-lo utilizando as tecnologias assistivas de leitura de tela.
Art. 4° A equipe gestora será responsável por administrar e orientar os docentes e toda comunidade escolar enquanto durar o regime especial de ensino nos níveis, etapas e modalidades da Educação Básica ofertados por sua unidade, conforme diretrizes e normas complementares expedidas SEECT.
§ 1° A equipe gestora, juntamente com a equipe pedagógica da escola, deverá elaborar um Plano de Ação Estratégico do regime especial de ensino correspondente ao período desta portaria e disponibilizá-lo na aba Documentos da plataforma Saber.
§ 2° O Plano de Ação Estratégico Escolar deverá constar de:
I – Identificação da escola
II – quantificação de docentes, turmas e estudantes;
III – mapeamento das necessidades educacionais específicas dos estudantes;
IV – agenda de disponibilização dos roteiros de atividades, indicando os docentes responsáveis;
V – estratégia de monitoramento das atividades implementadas;
VI – estratégia para manter a rotina de comunicação e engajamento dos estudantes e responsáveis, para que as dúvidas acerca da execução de atividades implementadas sejam sanadas;
VII – estratégia de avaliação de adequação do Plano de Ação Estratégico Escolar;
Art. 5° A fim de que seja garantida a execução das estratégias estabelecidas para a implementação de atividades pedagógicas durante o período de regime especial de ensino, a SEECT irá expedir orientações específicas para o planejamento pedagógico, bem como promover curso de formação de professores para a utilização das tecnologias educacionais para planejamento pedagógico e organização das aulas.
§ 1° O curso de formação de professores a que se refere o caput ocorrerá em caráter de excepcionalidade, antes do início do regime especial de ensino, com data amplamente divulgada pela SEECT.
§ 2° A SEECT, por meio da GEDI e FUNAD, disponibilizará materiais orientadores para a oferta do AEE durante o período de excepcionalidade, a fim de organizar o roteiro de estudos e/ou recursos digitais adaptados de acordo com as necessidades educacionais específicas de seu público-alvo (pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista e com altas habilidades/superdotação).
Art. 6° Para a implementação e operacionalização do regime especial de ensino, competirá:
I – À SEECT:
a) Instituir a assessoria de acompanhamento e avaliação da política educacional no regime especial de ensino na rede pública estadual;
b) Criar as salas de aulas virtuais, dentro da plataforma do Google for Education, correspondentes a todas as turmas presenciais dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e suas modalidades, cadastradas da plataforma Saber;
c) Manter equipe de suporte para operacionalização e monitoramento destas salas de aula;
d) Realizar curso de formação de professores da Rede para a utilização das tecnologias educacionais para planejamento pedagógico e organização das aulas em recursos digitais;
e) Realizar a contratação emergencial de tutores para o acompanhamento das turmas de formação;
f) Criar canal de comunicação com o público em geral para resolver dúvidas e orientações a respeito do funcionamento das estratégias pedagógicas implementadas.
II – À Assessoria de Comunicação da SEECT (ASCOM):
a) Divulgar amplamente as ações do regime especial de ensino em diversas mídias, tais como os canais de acesso aos conteúdos digitais disponíveis em ambientes virtuais de aprendizagem, entre outros informes pedagógicos;
b) Produzir peças de comunicação digital e física para divulgação das ações durante o regime especial de ensino, conforme necessidades apontadas pelos demais setores da SEECT envolvidos na proposta.
III – À Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica da SEECT (SEGEP):
a) Elaborar orientações específicas articuladas com as Diretrizes Operacionais Pedagógicas da Rede para operacionalização das ações do regime especial de ensino;
b) Elaborar normas complementares de apoio às Gerências Regionais de Ensino e equipes gestoras das escolas, contendo orientações e procedimentos a serem adotados pela gestão escolar durante o regime especial de ensino;
c) Definir critérios e formas de operacionalização das atividades previstas nesta Portaria no âmbito do Sistema Saber, por meio de Instrução Normativa.
IV – À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação da Política Educacional no regime especial de ensino:
a) Elaborar e aplicar instrumentos capazes de avaliar, de forma amostral, o impacto da proposta;
b) Apresentar os resultados da pesquisa realizada, a partir da análise dos dados e da percepção dos atores envolvidos na proposta, apresentando lacunas, desvios e sugestões de melhoria.
c) Produzir, em colaboração com a SEGEP e ASCOM, materiais para a plataforma oficial da SEECT para suporte da comunidade escolar ao longo da implementação das atividades propostas;
VI – Às Gerências Regionais de Ensino:
a) Conduzir o processo de orientação da equipe escolar quanto às diretrizes e normas atinentes ao regime especial de ensino, elaboradas pela SEECT;
b) Realizar o acompanhamento das ações do regime especial de ensino;
c) Orientar as equipes escolares acerca das informações necessárias à condução pedagógica e administrativa durante o período do regime especial de ensino.
VII – Às unidades escolares:
a) Elaborar e implementar o Plano de Ação Estratégico Escolar, em conformidade com o Art 4° desta Portaria, sistematizando as ações pedagógicas e administrativas a serem adotadas durante o período de excepcionalidade;
b) Divulgar o Plano de Ação Estratégico Escolar do regime especial de ensino junto à comunidade escolar, além de incluí-lo dentro do Sistema Saber e à sua respectiva Gerência Regional de Ensino;
c) Orientar os docentes para que sejam produzidos roteiros de estudos específicos para cada turma em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, com facilidade de execução e compartilhamento, conforme recomendado nos documentos expedidos pela SEECT;
d) Organizar aulas de revisão e avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de ensino, para serem aplicados na ocasião do retorno às aulas presenciais.
e) Sendo o caso, acompanhar o funcionamento das atividades implementadas, orientando docentes e discentes sempre que necessário;
Art. 7° As unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas devem apresentar justificativa específica e proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de ensino.
Parágrafo único. A justificativa e proposta de reposição de aulas deverá ser avaliada pela respectiva Gerência Regional de Ensino e, posteriormente validada pela SEGEP, que irá propor o novo calendário letivo para a rede estadual.
Art. 8° As atividades programadas para o período de regime especial de ensino serão consideradas como complementares no cômputo do cumprimento do ano letivo de 2020 .
Art. 9° As questões operacionais relativas à adequação do calendário anual letivo da Rede Estadual, será feita oportunamente, assegurando o cumprimento da carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação em vigor.
Art. 10. As ações apontadas nesta portaria poderão ser adaptadas ou modificadas, considerando as avaliações e monitoramento das atividades implementadas, bem como, as estratégias de prevenção e combate ao COVID-19.
Art. 11. Os casos omissos serão tratados no âmbito da SEECT.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
