O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e no art. 323 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1° A Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.” (NR)
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II – o § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………….
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“§ 2° A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único desta Portaria. (Protocolo ICMS 79/16)” (NR)
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III – fica acrescentado o Anexo Único com a seguinte redação:
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 1°, § 3°, e 2°, da Portaria n° 866, de 20 de dezembro de 2002.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

