O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, resolve:
Art. 1° A Portaria n° 60, de 06 de março de 2018, fica alterada como segue:
I – o caput do art. 2° passa a vigorar acrescido do inciso V e do § 2°, ficando renumerado o parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………….
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V – continuará válido para estabelecimento com inscrição ativa no CF/DF a partir de 1° de abril de 2018, ainda que condicional ou posteriormente cancelada, suspensa, baixada, paralisada, em processo de baixa ou com baixa indeferida, salvo renúncia expressa prevista no art. 3° desta Portaria. (AC)
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput, deve ser atribuído um DF-e para cada estabelecimento do sujeito passivo credenciado, com exceção dos estabelecimentos com inscrição no CF/DF cancelada, baixada, paralisada, em processo de baixa ou com baixa indeferida em data anterior a 1° de abril de 2018;” (NR)
§ 2° Para os estabelecimentos excetuados no parágrafo anterior, será atribuído DF-e automaticamente caso venham a ter inscrição no CF/DF reativada. (AC)”
II – o art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O descredenciamento do sujeito passivo somente ocorrerá com a sua renúncia expressa ao DF-e.”(NR)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
