(DODF de 23/02/2016)
Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo e análise do cumprimento de metas de geração de empregos para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF, Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II e programas anteriores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° O Atestado de Implantação Provisório é o documento emitido por esta Secretaria após a comprovação pela empresa incentivada da conclusão da edificação civil, o início da geração de emprego e da atividade econômica previstos no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro – PVTEF, sendo válido pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua expedição, conforme previsão legal e objetivos do programa.
Parágrafo único. Expedido o Atestado de Implantação Provisório durante o prazo de validade de 6 (seis) meses, deverão ser suspensas as cobranças das taxas de ocupação pela Terracap, conforme disposto em Lei.
Art. 2° O Atestado de Implantação Definitivo é o documento emitido pela SEDST após a comprovação, pela empresa incentivada, da conclusão da edificação civil, da geração de emprego, da atividade econômica prevista no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro – PVTEF, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses consecutivos.
Art. 3° A comprovação da geração de empregos, para expedição dos Atestados de Implantação e comprovação do cumprimento da meta, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média ponderada dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.
Art. 4° Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar a esta Secretaria os documentos relacionados abaixo:
I – Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Provisório;
II – Alteração Contratual, caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado, e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, se houver, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;
III – Cópia de, no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
IV – Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas, em vigência no endereço incentivado;
V – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento ou Declaração do Responsável Técnico que mencione a quantidade de pavimentos e a área total edificada e informe se o Projeto de Arquitetura encontra-se de acordo com as normas de edificação do endereço incentivado, bem como se atende os critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro-PVTEF apresentado pela empresa;
VI – Declaração do Responsável legal da empresa incentivada que ateste que a edificação atende os critérios definidos no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro – PVTEF apresentado pela empresa;
VII – Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;
VIII – Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e n° 9.613, de 03 de março de 1998;
IX – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ no endereço incentivado;
X – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF/DF, no endereço incentivado;
XI – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
XII- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XIII – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
XIV – GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira – PVTEF.
§ 1° Julgando necessário, a SEDST poderá solicitar documentos complementares.
§ 2° Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
§ 3° Sendo apresentada a Declaração mencionada no Inciso V, deverá ser apresentada cópia reprográfica do requerimento protocolizado junto a Administração Regional para emissão de Alvará de Construção, com o respectivo comprovante.
§ 4° A Declaração a que se refere o Inciso V deverá ter sua firma reconhecida em Cartório do Distrito Federal, devendo ser abonado o sinal público no DF, caso tenha sido reconhecida em outra Unidade da Federação;
§ 5° Os descontos a serem fixados atenderão os prazos e critérios estabelecidos na legislação do Programa a que foi concedido o incentivo econômico.
Art. 5° Para o requerimento do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa que já disponha de Atestado de Implantação Provisório deverá ainda apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento à SEDST solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
II – Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, salvo as já entregues, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF;
III – Cópias de Notas Fiscais referentes aos últimos 06 (seis) meses, sendo uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;
IV – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
V – Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VI – Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VIII – GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira – PVTEF.
Art. 6° A empresa que requeira diretamente o Atestado de Implantação Definitivo deverá apresentar todos os documentos previstos nos artigos 4° e 5° desta Portaria.
Art. 7° Para expedição dos Atestados de Implantação Provisório ou Definitivo os requerimentos só serão recebidos na Assessoria de Atendimento ao Empresário – AAE se acompanhados integralmente dos documentos relacionados nesta Portaria.
Art. 8° Para a análise e fixação dos descontos previstos nas normas instituidoras dos Programas, será considerada a data de apresentação integral dos documentos relacionados nesta Portaria, devendo o cumprimento das metas e implantação, ocorrerem dentro dos prazos previstos em Lei.
Art. 9° Caberá a esta Secretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas.
§ 1° As vistorias terão validade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive para a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, expedição da Escritura de Promessa de Compra e Venda e Escritura Definitiva de Compra e Venda por aquela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -TERRACAP.
§ 2° Os casos excepcionais em que a área técnica desta Secretaria ou da Terracap demande a realização de vistoria em prazo inferior aos 120 (cento e vinte) dias deverão ter seus pedidos fundamentados e submetidos à autorização do Subsecretário de Desenvolvimento Econômico, notificando-se, após, a empresa interessada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 43, de 21 de fevereiro de 2013.
ARTHUR BERNARDES
