CONSIDERANDO o disposto no inciso V do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a reabertura das Agências de Atendimento da Receita para a realização de atendimento presencial.
Parágrafo único. As Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal retornarão ao atendimento presencial, a partir do dia 9 de outubro de 2020, com efetivo reduzido, garantido o atendimento de qualidade.
Art. 2° Serão adotadas as seguintes medidas para segurança de contribuintes, servidores e colaboradores:
I – Aferição da temperatura corporal;
II – Utilização de máscara de proteção facial;
III – Disponibilização de álcool em gel em local de fácil acesso;
IV – Distanciamento mínimo de um metro entre cadeiras na área de espera do contribuinte; e
V – Os guichês de atendimento serão dotados de dispositivo de vidro que permite a separação física entre o atendente e o atendido.
§ 1° Quando a temperatura corporal medida for superior a 37,8° C, a pessoa será orientada a procurar um serviço de saúde e não poderá adentrar nas dependências da Agência de Atendimento.
§ 2° Não será permitida a entrada de pessoa e nem a sua permanência no interior da Agência de Atendimento sem máscara de proteção facial.
§ 3° O número máximo de contribuintes no interior da Agência de Atendimento será limitado ao número de cadeiras disponíveis na área de espera.
Art. 3° As Agências de Atendimento da Receita, em caráter excepcional, funcionarão com o seu efetivo na proporção de 50% em trabalho presencial e 50% em teletrabalho, de acordo com escala de revezamento.
§ 1° Os servidores do grupo de risco para COVID-19 estão fora do revezamento e continuarão exclusivamente no teletrabalho.
§ 2° Nas Agências de Atendimento da Receita onde o efetivo de servidores em condição de retorno ao trabalho presencial não comportar o revezamento disciplinado no caput, fica determinado o retorno de todos os servidores fora do grupo de risco ao trabalho presencial.
Art. 4° A partir de 26 de outubro de 2020, os atendimentos nas Agências de Atendimento da Receita serão efetuados, exclusivamente, mediante agendamento por meio do sítio www.agenda.df.gov.br.
Art. 5° O Coordenador de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita fica autorizado a movimentar, temporariamente, os servidores entre as Agências de Atendimento da Receita, com vistas a garantir atendimento de qualidade.
Art. 6° Casos omissos serão dirimidos pelo titular da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original
