O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL – SEAPDR, no uso das suas atribuições, e:
CONSIDERANDO a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados durante a II FESTERRA nos 13,14 e 15 de setembro de 2019, em Colorado-RS, e entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
CONSIDERANDO a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados.
CONSIDERANDO a Lei Federal de n° 7889 de 23/11/1989 em seu Art. 4°, determina que, são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios, de que trata a alínea e, deste artigo, que façam apenas comércio municipal;
CONSIDERANDO a Lei n° 15.027 de 21/08/2017 Dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, Revoga a Lei n° 10.691 de 09 de janeiro de 1996, e altera a lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviços diversos, bem como o contido no Decreto Estadual n° 53.848/2017.
DETERMINA
Art. 1° Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 13,14 e 15 de setembro, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dentro da II FESTERRA nos 13,14 e 15 de setembro de 2019, em Colorado-RS.
Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem sua inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme as Resoluções RDC 259/2002; RDC 359/03; RDC 360/03; RE 2313/06 ANVISA/MS e Lei Federal n° 10674/2003.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural- SEAPDR/RS, através da DIPOA, e a Secretaria da Saúde – SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e sub-produtos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e sub-produtos de origem animal.
Art. 4° Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n° 6437/77.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 setembro de 2019
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI
Sec. da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
