O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 162, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O disposto no art. 320-D, caput, do Decreto n° 18.955, de 1997, aplica-se às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV do aludido art. 320-D.
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§ 2° Os contribuintes que armazenam, beneficiam, rebeneficiam e empacotam açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, deverão, no momento do ingresso, declarar que realizam as respectivas atividades.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
