DOE de 14/12/2017
Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2018, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2018, poderá ser pago em até 4 parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00.
§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00, será cobrado em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:
| DATAS DE VENCIMENTO – IPVA | ||||
| FINAL DA PLACA | PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA | SEGUNDA PARCELA | TERCEIRA PARCELA | QUARTA PARCELA |
| 1 e 2 | 19/02/2018 | 19/03/2018 | 19/04/2018 | 21/05/2018 |
| 3 e 4 | 20/02/2018 | 20/03/2018 | 20/04/2018 | 22/05/2018 |
| 5 e 6 | 21/02/2018 | 21/03/2018 | 23/04/2018 | 23/05/2018 |
| 7 e 8 | 22/02/2018 | 22/03/2018 | 24/04/2018 | 24/05/2018 |
| 9 e 0 | 23/02/2018 | 23/03/2018 | 25/04/2018 | 25/05/2018 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Atendimento Virtual, assunto “IPVA” e tipo de atendimento “Reclamação contra lançamento/solicitação de redução de alíquota” ou nas Agências de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1° A reclamação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2° Não será admitida reclamação desacompanhada do documento previsto no § 1° deste artigo ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos três subsequentes, observado o disposto no art. 1°, §§ 1°, 2° e 3°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
