O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista disposto no caput e no § 3º do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Exclusivamente no período de 6 a 15 de setembro de 2019:
I – o art. 3º da Portaria nº 187, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O FMCC será utilizado na consolidação do cálculo do crédito de documento fiscal mediante a multiplicação do fator correspondente ao enquadramento por atividade econômica preponderante (CNAE principal), estabelecido na forma do Anexo Único da Portaria nº 323/2008, pelo percentual de 40% (quarenta por cento) do recolhimento das receitas tributárias abrangidas pelo Programa Nota Legal, decorrente da operação ou prestação promovida pelo contribuinte do ICMS ou do ISS.”
II – a alínea “a” do art. 1º da Portaria nº 111, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
a) 40% do valor total da arrecadação do ICMS substituição tributária, nos códigos 1350, 1635 e 1638, decorrente das operações realizadas pelas indústrias e distribuidoras de medicamentos;
……………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Após o período referido no caput do art. 1º, fica restabelecida a vigência da atual redação do art.
3º da Portaria nº 187, de 2012, e da alínea “a” do art. 1º da Portaria nº 111, de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
