O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 6, de 3 de abril de 2020, e no Ajuste SINIEF 37, de 14 de outubro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 165, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.”(NR)
“Art. 20-B. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
