DOE de 07/08/2017
Publica tabela de valores de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF do produto cerveja.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Lei Complementar 87/96, o § 17 do art. 39 da Lei 5.530/89 e o disposto no inciso III do art. 39 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com cervejas deverá ser considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF – constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° Os valores de PMPF estabelecidos nesta Portaria deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 3° Esta Portaria aplica-se também as operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação na entrada do território paraense.
Art. 4° Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão:
“Base de cálculo da substituição tributária conforme Portaria n° 276/2017 ”.
Art. 5° As marcas ou embalagens não relacionadas no Anexo Único poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento ao Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada na Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Belém, PA, destinado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 6° As margens de valor agregado previstas no Anexo XIII ou no Apêndice I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 4.676/01, em detrimento dos valores relacionados no Anexo Único, deverão ser utilizadas nas seguintes situações:
I – para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas importadas, exceto para aquelas constantes no Anexo Único;
II – para produtos de “Outras Marcas”, cuja descrição de embalagem não conste do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7° Fica revogada a Portaria n° 680, de 31 de maio de 2016.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
