DODF de 16/12/2013
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente a veículos terrestres, para o exercício de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do Artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federa, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2014, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
§ 2° Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será cobrado em cota única;
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do algarismo final da placa do veículo, conforme quadro a seguir.
FINAL DA PLACA |
DATAS DE VENCIMENTO |
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PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA |
SEGUNDA PARCELA |
TERCEIRA PARCELA |
|
1 e 2 |
07/04/2014 |
12/05/2014 |
16/06/2014 |
3 e 4 |
08/04/2014 |
13/05/2014 |
17/06/2014 |
5 e 6 |
09/04/2014 |
14/05/2014 |
18/06/2014 |
7 e 8 |
10/04/2014 |
15/05/2014 |
23/06/2014 |
9 e 0 |
11/04/2014 |
16/05/2014 |
24/06/2014 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.
§ 1° A impugnação deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de similar.
§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° deste artigo ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicado em jornal;
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos dois subsequentes, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO